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TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001367-79.2026.8.24.0143/SC AUTOR: SILVANIR DE JESUS ADVOGADO(A): Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO(A): Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO FELDHAUS (OAB SC072474) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 2. Considerando que, via de regra, a Autarquia não transige neste momento processual; considerando a peculiaridade do caso concreto e a necessidade de adequar o rito processual para garantir a mais célere e efetiva prestação jurisdicional, com base no artigo 139, VI, do CPC, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação. 3. Cite-se. No prazo de resposta, o INSS deverá: a) juntar fotocópia integral do processo administrativo e de documentos necessários ao julgamento do feito; e b) especificar as provas que pretende produzir, tudo sob pena de preclusão. 4. Com a juntada da contestação e dos documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias, manifestando interesse na produção de outras provas. 5. Intimem-se.
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