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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001367-38.2020.8.24.0063/SC EXEQUENTE: BRUNO ZILIO BORGES ADVOGADO(A): EDSON LUIS MACARI (OAB SC017287) ADVOGADO(A): KARIM MACARI SOBRINHO (OAB SC026472) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0000475-40.2008.8.24.0063, uma vez que a medida já foi deferida no evento 129.1, com expedição do respectivo termo, translado e anotação naqueles autos (eventos 135.1 e 136). 2. INDEFIRO, outrossim, o pedido de consulta ao SERP-JUD, porquanto referida diligência incumbe à parte exequente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). Aliás, recentemente o STJ reiterou que o juiz, imparcial, não pode substituir a atuação das partes, que devem empreender esforços para desempenhar suas atividades. Somente quando demonstrado o empenho e o daí decorrente insucesso da parte na obtenção de dados e de informações é que o juiz pode atuar (STJ, REsp 2.142.350/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/10/2024). 3. Assim sendo, FICA INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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