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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001367-27.2025.4.03.6127 IMPETRANTE: N. D. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por N. D. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. contra ato coator praticado pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira - SP, visando ao reconhecimento do direito de excluir os valores relativos a benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, quanto aos fatos geradores após a vigência da Lei nº. 14.789/2023, bem como de compensar os valores que reputa indevidamente recolhidos. Sustenta que usufrui, no Estado de São Paulo, de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos automotores, com fundamento, em especial, no Convênio ICMS nº. 50/1999 e na legislação estadual correlata. Defende que o benefício fiscal constitui subvenção para investimento e que a tributação federal esvaziaria incentivo concedido pelo Estado, em violação ao pacto federativo. Requer, liminarmente, que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir a inclusão dos valores correspondentes aos benefícios de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da leitura da petição inicial, observase que a Impetrante faz referência ao Convênio ICMS nº. 190/2017, instrumento que consolida diversas modalidades de benefícios fiscais de ICMS existentes no ordenamento jurídico (ID 484448285, fl. 08). Em seguida, menciona os Convênios ICMS nº. 15/1981 e 33/1993, todos voltados à redução da base de cálculo e ao regime de substituição tributária aplicável às empresas que comercializam veículos automotores (ID 484448285, fl. 10). O pedido liminar, por sua vez, invoca a LC nº. 160/2017 e faz referência genérica às múltiplas espécies de benefícios fiscais de ICMS (ID 484448285, fl. 38). O pedido final, igualmente, menciona apenas “benefícios fiscais de ICMS”, sem qualquer especificação quanto à natureza, fundamento legal ou forma de concessão (ID 484448285, fl. 39). Essa formulação genérica impede a adequada compreensão da pretensão deduzida. É indispensável que a Impetrante delimite expressamente quais benefícios fiscais de ICMS lhe são atualmente concedidos pelos entes federativos, indicando a base legal de cada um e comprovando sua efetiva fruição. Tal delimitação é necessária porque diferentes benefícios podem receber tratamento jurídico distinto, o que exige precisão na formulação da causa de pedir e do pedido (arts. 319, inc. IV, 320, 322, 324 e 434 do CPC/15). Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Impetrante emende a inicial, promovendo a delimitação e especificação acima determinadas, nos termos dos arts. 319, inc. IV, 320, 321, 322, 324, 434, 490, 492 e 1.046, §2º, do CPC/15, bem como do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009. O não atendimento acarretará o indeferimento da petição inicial. Com o cumprimento, intime-se a Autoridade Coatora e a União Federal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto