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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001367-17.2023.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: PAULO CESAR SABIA CPF: 058.584.306-60 RÉU: DALVA BATISTA DA SILVA CPF: 413.244.556-91 e outros DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por PAULO CÉSAR SABIÁ em face de DALVA BATISTA DA SILVA e outros, visando à aquisição originária de imóvel urbano com área de 205,13 m², situado na Rua Antônio Batista Silva, nº 108, Bairro Praião, nesta Comarca (ID 9825144450). O imóvel encontra-se inserido na matrícula nº 15.296 do Ofício de Registro de Imóveis local, em nome de diversos coproprietários (ID 9855426511). Após a decisão de ID 10619417636, o autor apresentou certidão vintenária (ID 10652941585), retificou o valor da causa para R$ 15.120,00 e requereu que a citação de Sebastião Marques Arruda, viúvo da coproprietária falecida Doracina Batista da Silva Marques Arruda, fosse considerada suficiente para a regularização sucessória (ID 10652603482). Por sua vez, citado Júlio César Ferreira Silva, o Oficial de Justiça certificou a existência de outro sucessor, Lúcio Flávio Ferreira da Silva (ID 10640367132), circunstância impugnada pelo autor no ID 10668518754. 2. A retificação do valor da causa e a apresentação da certidão vintenária atendem às determinações anteriormente expedidas (IDs 10652603482 e 10652941585). Quanto à falecida coproprietária Doracina Batista da Silva Marques Arruda (ID 10125892903), a citação de seu cônjuge sobrevivente, Sebastião Marques Arruda (ID 10107192295), não supre a necessidade de integração dos respectivos sucessores. A meação do cônjuge sobrevivente não se confunde com a herança transmitida aos herdeiros pelo princípio da saisine. Inexistindo inventário com inventariante regularmente compromissado, impõe-se a citação dos sucessores da proprietária registral falecida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MATRÍCULA E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial. A recorrente sustenta que a autora omitiu a existência de matrícula e de proprietário registral, bem como que deixou dolosamente de citar os herdeiros do falecido proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de usucapião padece de nulidade em razão da ausência de citação do proprietário registral e de todos os herdeiros do antigo titular do imóvel; e (ii) determinar se a área usucapienda está contida em área maior pertencente ao espólio de Manoel Ribeiro Maia. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, e a sentença que reconhece o domínio serve de título hábil para registro no fólio real, sendo essencial que não paire incerteza ou insegurança jurídica sobre o direito vindicado. A autora alegou inexistência de registro imobiliário sobre o imóvel usucapiendo, juntando certidão negativa, mas a recorrente comprovou que o bem possui matrícula e que pertenceu a seu falecido genitor, Manoel Ribeiro Maia, cuja área foi apenas mencionada como confrontante na inicial. A citação do espólio ou de todos os herdeiros do falecido proprietário é imprescindível para garantir a ampla defesa e evitar futura rescisão da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada. O Ministério Público apontou vício insanável na citação do espólio, pois Maria Aparecida Aguiar Ribeiro, citada na qualidade de representante do espólio, não foi formalmente nomeada inventariante e sequer há inventário em curso. A ausência de citação dos demais herdeiros configura nulidade absoluta, impedindo a regular angularização da lide e comprometendo a validade da sentença. A autora não apresentou resposta suficiente para afastar as inconsistências apontadas, limitando-se a alegar que a área usucapienda apenas confronta com a área maior registrada. Diante da necessidade de esclarecer se o imóvel usucapiendo está inserido em área maior registrada e de verificar a posse exercida pela autora, impõe-se a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas, após a citação de todos os herdeiros ou do espólio regularmente representado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regularização da citação e instrução processual. Tese de julgamento: A ausência de citação do proprietário registral ou de seus herdeiros em ação de usucapião configura nulidade absoluta, comprometendo a validade da sentença e autorizando sua anulação. O reconhecimento da usucapião exige a verificação precisa da área usucapienda e da posse exclusiva da autora, sendo necessária a instrução processual com perícia técnica e produção de prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 1.238 e 1.244; CPC, arts. 72, 277 e 319, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ação Rescisória 1.0000.13.073802-4/000; 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/2/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.524430-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Também não prospera a impugnação de ID 10668518754. A certidão do Oficial de Justiça acerca da existência do coerdeiro Lúcio Flávio Ferreira da Silva (ID 10640367132) é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos concretos em sentido contrário. Incumbe, portanto, à parte autora promover sua qualificação e localização, inclusive mediante requerimento objetivo de utilização dos sistemas cadastrais disponíveis ao Juízo. Além da regularização subjetiva do polo passivo, subsiste questão relevante quanto à origem da posse e à própria adequação da via eleita. Consta dos autos Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 6 de outubro de 2003, pelo qual ATÍLIO RAIMUNDO GREGATI, qualificado no instrumento como vendedor e “legítimo possuidor”, comprometeu-se a vender ao autor PAULO CÉSAR SABIÁ terreno situado na Rua Antônio Batista da Silva, lote nº 03, Loteamento Santo Antônio, Bairro Praião, com área indicada de 210,00 m², mediante o pagamento de R$ 4.000,00. O instrumento estipula, ainda, que a escritura definitiva seria outorgada quando da regularização do loteamento, além de estender seus efeitos aos herdeiros e sucessores das partes. O documento revela, portanto, que o ingresso do autor na posse decorreu de negócio jurídico translativo de direitos possessórios, enquanto o próprio alienante não se apresentou como proprietário do imóvel, mas apenas como possuidor. Tal circunstância torna indispensável esclarecer a cadeia possessória antecedente, especialmente porque a certidão imobiliária demonstra que a área está vinculada à matrícula nº 15.296, em nome de terceiros (ID 9855426511). Deverá o autor, assim, esclarecer como ATÍLIO RAIMUNDO GREGATI adquiriu a posse que posteriormente lhe transmitiu, bem como se o vendedor possui ou possuía vínculo sucessório, dominial ou negocial com algum dos proprietários registrais ou seus sucessores. A providência também se mostra necessária para aferir a adequação da usucapião à situação concreta. Com efeito, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade, ao passo que o instrumento contratual juntado aos autos revela, em princípio, uma origem derivada da posse, fundada em negócio jurídico celebrado entre particulares. A existência de contrato de compra e venda, por si só, não afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva, podendo inclusive constituir elemento probatório da origem e da qualificação da posse. Todavia, impõe-se esclarecer de forma precisa como se iniciou e se desenvolveu a relação possessória, a fim de verificar se a pretensão deduzida corresponde efetivamente à aquisição originária pela usucapião ou se busca, em essência, a regularização de transferência dominial decorrente de negócio jurídico ou de relação sucessória. A questão assume especial relevo diante do falecimento dos proprietários registrais. Se a cadeia possessória do vendedor remontar a algum deles ou aos respectivos sucessores, deverá a parte demonstrar concretamente a excepcionalidade que justificaria a utilização da usucapião em detrimento dos meios ordinários de regularização da aquisição derivada, como inventário, partilha, adjudicação ou formalização da transmissão correspondente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA SAISINE. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária referente a imóvel rural de 48.000m², sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de bem já pertencente às partes por sucessão hereditária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e reanálise de matéria já decidida, em afronta à preclusão; (ii) estabelecer se a usucapião extraordinária é meio processual adequado para regularização de bem objeto de herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, mesmo após a instrução processual. 4. O princípio da saisine transfere automaticamente aos herdeiros a propriedade e posse dos bens do falecido, razão pela qual não há aquisição originária por usucapião em tal hipótese. 5. A usucapião não se presta à regularização registral de bem herdado, cabendo aos herdeiros promover inventário e partilha para individualização e registro das frações ideais. 6. Não demonstrada excepcionalidade que justifique a adoção da usucapião em detrimento dos meios ordinários de regularização, como inventário ou partilha formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual pode ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício, inclusive após instrução. 2. A usucapião não é meio adequado para regularizar bem objeto de herança, devendo-se utilizar inventário e partilha. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.033458-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) (Grifo nosso). Por fim, a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de São Gonçalo do Sapucaí declararam ausência de interesse patrimonial (IDs 10526598991, 10504704461 e 10721745594), e a manifestação registral de ID 10501463919 não apresenta, por ora, óbice ao prosseguimento. 3. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a retificação do valor da causa para R$ 15.120,00, devendo a Secretaria proceder à anotação pertinente; b) INDEFIRO o pedido para considerar a citação de Sebastião Marques Arruda suficiente à representação sucessória de Doracina Batista da Silva Marques Arruda; c) REJEITO a impugnação de ID 10668518754; d) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias: d.1) indique os sucessores de Doracina Batista da Silva Marques Arruda para citação ou comprove a existência de inventário e a regular representação do espólio; d.2) qualifique e informe o endereço de Lúcio Flávio Ferreira da Silva, facultado requerimento objetivo das pesquisas cadastrais necessárias à sua localização; d.3) considerando o Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 06/10/2003 entre ATÍLIO RAIMUNDO GREGATI e PAULO CÉSAR SABIÁ, esclareça documentalmente a origem da posse exercida pelo vendedor e a cadeia possessória anterior ao negócio, informando se ATÍLIO RAIMUNDO GREGATI possui ou possuía vínculo sucessório, dominial ou negocial com algum dos proprietários registrais falecidos ou seus sucessores; d.4) esclareça a correspondência entre o imóvel descrito no contrato, com área indicada de 210,00 m², e a área de 205,13 m² objeto desta ação; d.5) esclareça, à vista da origem negocial da posse e do falecimento dos titulares registrais, a adequação da via eleita, demonstrando, se houver vínculo entre a cadeia possessória e a sucessão dos proprietários registrais, a excepcionalidade concreta que justificaria a utilização da usucapião em detrimento dos meios ordinários de regularização da aquisição derivada, especialmente inventário, partilha, adjudicação ou formalização do negócio jurídico antecedente. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001367-17.2023.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: PAULO CESAR SABIA CPF: 058.584.306-60 RÉU: DALVA BATISTA DA SILVA CPF: 413.244.556-91 e outros DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por PAULO CÉSAR SABIÁ em face de DALVA BATISTA DA SILVA e outros, visando à aquisição originária de imóvel urbano com área de 205,13 m², situado na Rua Antônio Batista Silva, nº 108, Bairro Praião, nesta Comarca (ID 9825144450). O imóvel encontra-se inserido na matrícula nº 15.296 do Ofício de Registro de Imóveis local, em nome de diversos coproprietários (ID 9855426511). Após a decisão de ID 10619417636, o autor apresentou certidão vintenária (ID 10652941585), retificou o valor da causa para R$ 15.120,00 e requereu que a citação de Sebastião Marques Arruda, viúvo da coproprietária falecida Doracina Batista da Silva Marques Arruda, fosse considerada suficiente para a regularização sucessória (ID 10652603482). Por sua vez, citado Júlio César Ferreira Silva, o Oficial de Justiça certificou a existência de outro sucessor, Lúcio Flávio Ferreira da Silva (ID 10640367132), circunstância impugnada pelo autor no ID 10668518754. 2. A retificação do valor da causa e a apresentação da certidão vintenária atendem às determinações anteriormente expedidas (IDs 10652603482 e 10652941585). Quanto à falecida coproprietária Doracina Batista da Silva Marques Arruda (ID 10125892903), a citação de seu cônjuge sobrevivente, Sebastião Marques Arruda (ID 10107192295), não supre a necessidade de integração dos respectivos sucessores. A meação do cônjuge sobrevivente não se confunde com a herança transmitida aos herdeiros pelo princípio da saisine. Inexistindo inventário com inventariante regularmente compromissado, impõe-se a citação dos sucessores da proprietária registral falecida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MATRÍCULA E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial. A recorrente sustenta que a autora omitiu a existência de matrícula e de proprietário registral, bem como que deixou dolosamente de citar os herdeiros do falecido proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de usucapião padece de nulidade em razão da ausência de citação do proprietário registral e de todos os herdeiros do antigo titular do imóvel; e (ii) determinar se a área usucapienda está contida em área maior pertencente ao espólio de Manoel Ribeiro Maia. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, e a sentença que reconhece o domínio serve de título hábil para registro no fólio real, sendo essencial que não paire incerteza ou insegurança jurídica sobre o direito vindicado. A autora alegou inexistência de registro imobiliário sobre o imóvel usucapiendo, juntando certidão negativa, mas a recorrente comprovou que o bem possui matrícula e que pertenceu a seu falecido genitor, Manoel Ribeiro Maia, cuja área foi apenas mencionada como confrontante na inicial. A citação do espólio ou de todos os herdeiros do falecido proprietário é imprescindível para garantir a ampla defesa e evitar futura rescisão da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada. O Ministério Público apontou vício insanável na citação do espólio, pois Maria Aparecida Aguiar Ribeiro, citada na qualidade de representante do espólio, não foi formalmente nomeada inventariante e sequer há inventário em curso. A ausência de citação dos demais herdeiros configura nulidade absoluta, impedindo a regular angularização da lide e comprometendo a validade da sentença. A autora não apresentou resposta suficiente para afastar as inconsistências apontadas, limitando-se a alegar que a área usucapienda apenas confronta com a área maior registrada. Diante da necessidade de esclarecer se o imóvel usucapiendo está inserido em área maior registrada e de verificar a posse exercida pela autora, impõe-se a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas, após a citação de todos os herdeiros ou do espólio regularmente representado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regularização da citação e instrução processual. Tese de julgamento: A ausência de citação do proprietário registral ou de seus herdeiros em ação de usucapião configura nulidade absoluta, comprometendo a validade da sentença e autorizando sua anulação. O reconhecimento da usucapião exige a verificação precisa da área usucapienda e da posse exclusiva da autora, sendo necessária a instrução processual com perícia técnica e produção de prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 1.238 e 1.244; CPC, arts. 72, 277 e 319, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ação Rescisória 1.0000.13.073802-4/000; 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/2/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.524430-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Também não prospera a impugnação de ID 10668518754. A certidão do Oficial de Justiça acerca da existência do coerdeiro Lúcio Flávio Ferreira da Silva (ID 10640367132) é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos concretos em sentido contrário. Incumbe, portanto, à parte autora promover sua qualificação e localização, inclusive mediante requerimento objetivo de utilização dos sistemas cadastrais disponíveis ao Juízo. Além da regularização subjetiva do polo passivo, subsiste questão relevante quanto à origem da posse e à própria adequação da via eleita. Consta dos autos Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 6 de outubro de 2003, pelo qual ATÍLIO RAIMUNDO GREGATI, qualificado no instrumento como vendedor e “legítimo possuidor”, comprometeu-se a vender ao autor PAULO CÉSAR SABIÁ terreno situado na Rua Antônio Batista da Silva, lote nº 03, Loteamento Santo Antônio, Bairro Praião, com área indicada de 210,00 m², mediante o pagamento de R$ 4.000,00. O instrumento estipula, ainda, que a escritura definitiva seria outorgada quando da regularização do loteamento, além de estender seus efeitos aos herdeiros e sucessores das partes. O documento revela, portanto, que o ingresso do autor na posse decorreu de negócio jurídico translativo de direitos possessórios, enquanto o próprio alienante não se apresentou como proprietário do imóvel, mas apenas como possuidor. Tal circunstância torna indispensável esclarecer a cadeia possessória antecedente, especialmente porque a certidão imobiliária demonstra que a área está vinculada à matrícula nº 15.296, em nome de terceiros (ID 9855426511). Deverá o autor, assim, esclarecer como ATÍLIO RAIMUNDO GREGATI adquiriu a posse que posteriormente lhe transmitiu, bem como se o vendedor possui ou possuía vínculo sucessório, dominial ou negocial com algum dos proprietários registrais ou seus sucessores. A providência também se mostra necessária para aferir a adequação da usucapião à situação concreta. Com efeito, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade, ao passo que o instrumento contratual juntado aos autos revela, em princípio, uma origem derivada da posse, fundada em negócio jurídico celebrado entre particulares. A existência de contrato de compra e venda, por si só, não afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva, podendo inclusive constituir elemento probatório da origem e da qualificação da posse. Todavia, impõe-se esclarecer de forma precisa como se iniciou e se desenvolveu a relação possessória, a fim de verificar se a pretensão deduzida corresponde efetivamente à aquisição originária pela usucapião ou se busca, em essência, a regularização de transferência dominial decorrente de negócio jurídico ou de relação sucessória. A questão assume especial relevo diante do falecimento dos proprietários registrais. Se a cadeia possessória do vendedor remontar a algum deles ou aos respectivos sucessores, deverá a parte demonstrar concretamente a excepcionalidade que justificaria a utilização da usucapião em detrimento dos meios ordinários de regularização da aquisição derivada, como inventário, partilha, adjudicação ou formalização da transmissão correspondente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA SAISINE. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária referente a imóvel rural de 48.000m², sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de bem já pertencente às partes por sucessão hereditária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e reanálise de matéria já decidida, em afronta à preclusão; (ii) estabelecer se a usucapião extraordinária é meio processual adequado para regularização de bem objeto de herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, mesmo após a instrução processual. 4. O princípio da saisine transfere automaticamente aos herdeiros a propriedade e posse dos bens do falecido, razão pela qual não há aquisição originária por usucapião em tal hipótese. 5. A usucapião não se presta à regularização registral de bem herdado, cabendo aos herdeiros promover inventário e partilha para individualização e registro das frações ideais. 6. Não demonstrada excepcionalidade que justifique a adoção da usucapião em detrimento dos meios ordinários de regularização, como inventário ou partilha formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual pode ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício, inclusive após instrução. 2. A usucapião não é meio adequado para regularizar bem objeto de herança, devendo-se utilizar inventário e partilha. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.033458-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) (Grifo nosso). Por fim, a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de São Gonçalo do Sapucaí declararam ausência de interesse patrimonial (IDs 10526598991, 10504704461 e 10721745594), e a manifestação registral de ID 10501463919 não apresenta, por ora, óbice ao prosseguimento. 3. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a retificação do valor da causa para R$ 15.120,00, devendo a Secretaria proceder à anotação pertinente; b) INDEFIRO o pedido para considerar a citação de Sebastião Marques Arruda suficiente à representação sucessória de Doracina Batista da Silva Marques Arruda; c) REJEITO a impugnação de ID 10668518754; d) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 90 (noventa) dias: d.1) indique os sucessores de Doracina Batista da Silva Marques Arruda para citação ou comprove a existência de inventário e a regular representação do espólio; d.2) qualifique e informe o endereço de Lúcio Flávio Ferreira da Silva, facultado requerimento objetivo das pesquisas cadastrais necessárias à sua localização; d.3) considerando o Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 06/10/2003 entre ATÍLIO RAIMUNDO GREGATI e PAULO CÉSAR SABIÁ, esclareça documentalmente a origem da posse exercida pelo vendedor e a cadeia possessória anterior ao negócio, informando se ATÍLIO RAIMUNDO GREGATI possui ou possuía vínculo sucessório, dominial ou negocial com algum dos proprietários registrais falecidos ou seus sucessores; d.4) esclareça a correspondência entre o imóvel descrito no contrato, com área indicada de 210,00 m², e a área de 205,13 m² objeto desta ação; d.5) esclareça, à vista da origem negocial da posse e do falecimento dos titulares registrais, a adequação da via eleita, demonstrando, se houver vínculo entre a cadeia possessória e a sucessão dos proprietários registrais, a excepcionalidade concreta que justificaria a utilização da usucapião em detrimento dos meios ordinários de regularização da aquisição derivada, especialmente inventário, partilha, adjudicação ou formalização do negócio jurídico antecedente. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí