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5001366-92.2024.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santiago · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001366-92.2024.8.21.0064/RS (originário: processo nº 50080628120238210064/RS)RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO EXEQUENTE: 48.872.834 SARAH THOME ADVOGADO(A): DORIANE BONASSINA (OAB RS044484) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 03/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001366-92.2024.8.21.0064/RS EXEQUENTE: 48.872.834 SARAH THOME ADVOGADO(A): DORIANE BONASSINA (OAB RS044484) DESPACHO/DECISÃO 1.- Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 100, PET1. Ccumpre esclarecer que os pedidos de reconsideração não comportam conhecimento, dada sua inexistência junto ao sistema processual vigente, de modo que agir diferentemente seria malferir regra de ordem pública (a legislação adjetiva), bem como o princípio da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade das decisões. Em que pese a prática reiterada na formulação de tais pedidos, a ausência de previsão legal expressa obsta a sua apreciação como sucedâneo recursal dirigido ao próprio juiz da causa, cabendo à parte valer-se do recurso cabível previsto em lei. 2.- Por outro lado, defiro a busca de bens em nome da parte executada, pelo sistema SNIPER, disponibilizado pelo CNJ. 2. Deverá a Unidade para proceder à busca. 3. Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos e intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. 4. Eventual requerimento de penhora de veículo ou imóvel deverá vir acompanhado, respectivamente, da certidão de registro do veículo, emitida pelo Detran-RS e/ou matrícula do imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis, atualizados. Cumpra-se. Intimação automatizada.

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