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TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001365-09.2026.8.24.0047/SC EXEQUENTE: Acácio Pereira Neto ADVOGADO(A): Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) EXEQUENTE: AYLA MALINOSKI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o § 3.º do art. 535 do CPC, intimando-se as partes acerca da expedição. 4. Após expedida a requisição e efetuado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores. 4.1. Advirto que, para a expedição de requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados, é necessário: a) indicação da respectiva sociedade no instrumento de mandato; ou b) juntada de termo de cessão de créditos à sociedade de advogados. 4.2 A parte autora deve indicar expressamente, se ainda não o fez, a teor do disposto na Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, o quantitativo da contribuição previdenciária incidente sobre a verba principal -valor, percentagem ou eventual isenção-, bem como sobre o imposto de renda -seu valor, percentagem, eventual isenção ou, ainda, nos termos do art. 6º, Xll da referida resolução, número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988-, instruindo o respectivo cálculo. 4.3 Ainda, a expedição de precatório/RPV exige a indicação, desde logo, dos dados bancários dos respectivos destinatários, de modo que fica desde então intimada a parte ativa a apresentá-los. 5. Liberados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Intimem-se.
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