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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001364-87.2024.8.13.0471/MG EXEQUENTE: NIVIO REIS DE MENESES ADVOGADO(A): OTAVIO NILTON PEREIRA SANTOS (OAB MG113600) ADVOGADO(A): FELIPE DE LAURENTIS FERNANDES SILVA (OAB MG160884) DECISÃO Vistos. No evento 95, o executado FERNANDO FLÁVIO DE FARIA GOMES, por intermédio de advogado particular, requer sua habilitação nos autos e a retirada da restrição de circulação incidente sobre os veículos M.BENZ/LS 1938, placa GSH7F75, e SR/RANDON, placa JXA4F46, ao argumento de que são utilizados no exercício de sua atividade profissional de transporte rodoviário de cargas. Subsidiariamente, requer que permaneça apenas a restrição de transferência dos bens. Postula, ainda, a cessação da atuação da Defensoria Pública em relação à sua representação. O pedido de habilitação merece acolhimento, tendo em vista a procuração regularmente apresentada. Assim, proceda-se ao cadastramento do advogado PEDRO MORAIS DA COSTA, OAB/MG 64.021, como procurador do executado Fernando Flávio de Faria Gomes, cessando, em relação a ele, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, sem prejuízo de sua permanência quanto à executada que ainda represente. Quanto ao levantamento da restrição de circulação, contudo, o pedido não comporta deferimento. Embora os documentos juntados indiquem que os veículos possuem características destinadas ao transporte de cargas e que Fernando figura como condutor em operações de transporte rodoviário, tais elementos demonstram sua utilização profissional, mas não comprovam, de forma suficiente, que os bens sejam absolutamente indispensáveis ou constituam o único meio disponível para o exercício de sua profissão e obtenção de renda. A proteção prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente da mera utilização do bem em atividade profissional, especialmente quando se trata de veículos de relevante expressão econômica que integram o patrimônio responsável pela satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. De igual modo, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução e com a regra do art. 797 do CPC, segundo a qual a execução se desenvolve no interesse do exequente. Ao executado que sustenta excessiva gravosidade compete indicar meio alternativo menos oneroso e igualmente eficaz, conforme estabelece o parágrafo único do art. 805 do CPC. No caso, o executado não apresentou bem substitutivo, depósito, caução ou outra garantia capaz de assegurar resultado executivo equivalente. A mera manutenção da restrição de transferência não possui necessariamente a mesma eficácia da medida atualmente vigente, considerando a natureza móvel dos bens, sua utilização contínua, depreciação e possibilidade de dificuldade futura de localização. A execução decorre de título executivo judicial já constituído e permanece inadimplida, não se mostrando adequado reduzir a eficácia das medidas executivas sem a apresentação de garantia substitutiva idônea. Assim, ainda que a utilização profissional dos veículos esteja documentalmente demonstrada, tal circunstância, isoladamente, não justifica a retirada da restrição de circulação no atual estágio do cumprimento de sentença. Por outro lado, sobreveio comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2821855-23.2026.8.13.0000, interposto por JANE LUIZA DE FARIA contra a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu parcialmente o efeito suspensivo exclusivamente para suspender atos constritivos e expropriatórios dirigidos contra Jane Luiza de Faria, inclusive levantamento ou transferência de valores bloqueados em seu nome, consignando expressamente que a medida não interfere no prosseguimento da execução contra o outro executado. A decisão recursal deverá ser integralmente observada. Quanto ao juízo de retratação solicitado pelo Tribunal, mantenho a decisão agravada. A exceção de pré-executividade foi rejeitada porque, à vista dos elementos então constantes dos autos, entendeu-se regular a citação por hora certa. A Oficiala de Justiça realizou sucessivas diligências no endereço indicado, colheu informações de moradores do edifício e do síndico e, diante das circunstâncias certificadas, realizou a citação na forma dos arts. 252 e 253 do CPC. A decisão também considerou que a ausência de êxito da comunicação complementar prevista no art. 254 do CPC não invalidaria, por si só, o ato citatório anteriormente consumado. Não vislumbro, neste momento, fundamento suficiente para alteração do entendimento anteriormente adotado, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria pelo Tribunal. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do advogado PEDRO MORAIS DA COSTA, OAB/MG 64.021, como procurador de FERNANDO FLÁVIO DE FARIA GOMES, determinando que as futuras intimações relativas ao referido executado sejam realizadas em nome do patrono constituído, cessando a atuação da Defensoria Pública quanto à sua representação. INDEFIRO os demais pedidos formulados por FERNANDO FLÁVIO DE FARIA GOMES no evento 95, mantendo integralmente as restrições incidentes sobre os veículos M.BENZ/LS 1938, placa GSH7F75, e SR/RANDON, placa JXA4F46. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2821855-23.2026.8.13.0000, SUSPENDAM-SE os atos constritivos e expropriatórios exclusivamente em relação à executada JANE LUIZA DE FARIA, inclusive eventual levantamento ou transferência de valores bloqueados em seu nome, devendo eventual numerário já constrito permanecer depositado em conta judicial até ulterior deliberação. PROSSIGA-SE regularmente a execução em relação ao executado FERNANDO FLÁVIO DE FARIA GOMES. Sirva cópia desta decisão como informações ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 2821855-23.2026.8.13.0000, consignando-se que não foi exercido juízo de retratação e que foi dado integral cumprimento ao efeito suspensivo concedido. Intimem-se.
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