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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001364-73.2023.8.21.0124/RS EXEQUENTE: JOSE FABIO COELHO ADVOGADO(A): CRISTIAN D AVILA ASSMANN (OAB RS084867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas todas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, salvo se houver comunicação ao juízo acerca da alteração temporária ou definitiva do domicílio. No mesmo sentido, o artigo 513, §3º, do mesmo diploma legal, dispõe que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a devida comunicação ao juízo. No caso concreto, verifico que o executado foi localizado pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de penhora no endereço situado na Rua Paris, nº 279, Vila Santa Inês, em Santa Rosa/RS, conforme certidão juntada no evento 33, CERTGM1. Entretanto, ao ser expedida nova correspondência para fins de intimação acerca da penhora no rosto dos autos, o aviso de recebimento retornou com a anotação "mudou-se" (evento 78, AR1). Confira-se: Diante desse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputando-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA DECRETADA NA AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. 1. Como já decidido em recurso anterior neste mesmo processo, o devedor deve ser intimado, por carta AR, para cumprir a sentença quando não tiver procurador constituído nos autos, como nos casos da revelia, e se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC2. A despeito da certidão de alteração de endereço firmada pelo Oficial de Justiça, ao ser intimada do bloqueio de valores a executada assinou aviso de recebimento no mesmo endereço em que citada na fase de conhecimento. Ademais, ausente comunicação ao juízo sobre alteração de endereço, aplica-se o art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO(Agravo de Instrumento, Nº 51708497020248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 12-12-2024) Assim, diante da ausência de comunicação da parte executada acerca da alteração de seu endereço, reputo válida a intimação encaminhada ao último domicílio informado nos autos. Por conseguinte, defiro o pedido formulado pelo exequente no evento 79, PET1. Expeça-se, de imediato, alvará em favor da parte exequente. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Intime-se.
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