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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001364-30.2026.8.24.0045/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça INTERESSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310101545178 JUIZ DO PROCESSO: GIOVANA MARIA CARON BOSIO MACHADO - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): S. F. S., CPF n. 03472277912, nascido(a) em 11/08/1983, filho(a) de VERA HELENA FERREIRA SCHAKER e OLACI MIGUEL SCHAKER, com endereço na Rua Wilson Espindola, 90, apto 403 - Nova Palhoça - 88131594, Palhoça/SC (Residencial), RUA 2650, 104, CASA - CENTRO - 88330380, Balneário Camboriú/SC (Residencial) e Rua Wilson Espindola, 90, apto 403 - Aririú - 00000000, Palhoça/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 15 dias. SÍNTESE DA DENÚNCIA: Assim procedendo, o denunciado S. F. S. praticou os fatos previstos nos artigos 129, §13º e 147, § 1º (por duas vezes), ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º, incisos I e III, e artigo 7º, inciso II e III, ambos da Lei n. 11.340/06, motivo pelo qual o Ministério Público formula esta peça inaugural, para requerer o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do processamento, nos termos do artigo 531 e seguintes do Código de Processo Penal, com designação de audiência para inquirição das testemunhas e/ou informantes adiante arrolados e interrogatório, até final julgamento e condenação.. OBJETO: CITAÇÃO DO(A)(S) ACUSADO(A)(S) para que responda(m) à acusação e acompanhe(m) todos os termos do processo até a sentença final, pelo que não poderá(ão) mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo, sob pena de incorrer(em) nas sanções impostas para a revelia, tudo conforme decisão prolatada diante da denúncia oferecida. O prazo para responder à ação, o que deverá ser feito por escrito por meio de advogado (arts. 396 e 396-A do CPP), é de 10 (dez) dias. Se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s) por edital, não comparecer(em), nem constituir(em) advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva (Art. 366 do CPP). Para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
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