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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001364-10.2026.8.21.0014/RS AUTOR: DEBORA BELMONTE PELC ADVOGADO(A): OSMAR BOBSIN DOS SANTOS (OAB RS075044) AUTOR: THIAGO MATTEI ADVOGADO(A): OSMAR BOBSIN DOS SANTOS (OAB RS075044) RÉU: ALEX ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): DEISY TATIANE HUFF (OAB RS101411) RÉU: ALEX ALVES DA SILVA 01482104067 ADVOGADO(A): DEISY TATIANE HUFF (OAB RS101411) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelos autores em razão de inadimplemento contratual consistente no abandono de obra de muro de contenção, compras indevidas realizadas em nome do autor e protesto ilegítimo de título (1.1). A audiência de conciliação de 18/06/2026 resultou infrutífera (27.1). Nova audiência foi designada para 20/08/2026, e a ata registrada no evento 65.1 indica que, realizada a solenidade, as partes confirmaram a ausência de acordo. A conciliadora opinou pela decretação da revelia de Pablo Alves, que não compareceu à audiência, e designou audiência de instrução e julgamento para 04/03/2027 às 19h30min. Passo a deliberar sobre as questões pendentes. Da gratuidade de justiça Os autores requereram o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (1.3). A declaração firmada é suficiente para deferir o benefício, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Não há nos autos elementos que afastem essa presunção. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Da citação de Wall Street Imóveis Ltda e Alexson Michael Deitos As tentativas de citação postal da Wall Street Imóveis Ltda. apresentaram resultados divergentes. Embora a correspondência expedida no evento 17.1 tenha sido recebida por “Susana Carvalho” em 12/03/2026 (Evento 19, AR1), nova carta enviada no Evento 40 foi devolvida sem cumprimento (Evento 49, AR1). Contudo, considerando o recebimento da primeira correspondência nas dependências da empresa, reconheço a validade da citação da pessoa jurídica, nos termos do art. 248 do CPC. Em relação a Alexson Mickael Deitos, a citação postal restou frustrada (Evento 55, AR1). Entretanto, conforme informado pelos autores no Evento 62, o requerido compareceu espontaneamente à audiência de conciliação realizada em 18/06/2026, na condição de preposto da imobiliária (Evento 27, ATA1), ocasião em que tomou ciência inequívoca da demanda. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, reconheço como suprida a citação, considerando-o regularmente citado a partir daquela data. Intime-se a advogada Alan Cantu Bilhalva, OAB/RS nº 113.090, que compareceu à audiência de 20/08/2026 representando a imobiliária (Evento 65, ATA1), acerca desta decisão. Da revelia de Pablo Alves Pablo Alves foi citado por WhatsApp, conforme registro juntado no evento 32.1. A citação por esse meio, no âmbito do Juizado Especial, é admitida quando realizada por oficial de secretaria e confirmada pelo destinatário, o que ocorreu no caso: o réu respondeu ao contato, confirmou sua identidade e recebeu o conteúdo da citação (32.1). A audiência de 20/08/2026 foi realizada e Pablo Alves não compareceu (65.1). Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995, o não comparecimento do réu à sessão de conciliação importa em revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. A conciliadora opinou nesse sentido (65.1), e não há nos autos justificativa para a ausência. Decreto a revelia de Pablo Alves, com os efeitos previstos no artigo 20 da Lei 9.099/1995. Conforme registrado na ata do evento 65.1, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2027, às 19h30min, por videoconferência, mediante acesso ao link https://tjrs.webex.com/meet/fresteiojzjec (copiar e colar no navegador Google Chrome). Na audiência, as partes deverão apresentar documento de identificação (frente e verso) e poderão produzir provas, ainda que não requeridas previamente. Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Caso uma das partes compareça com advogado, a outra deverá fazer o mesmo ou optar expressamente por prosseguir sem representação. Considerando que a causa versa sobre relação de consumo, fica desde já determinada a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Agendada a intimação eletrônica.
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