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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001363-92.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 567.671.616-91 RÉU: MARINA ILHA DE PEDRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 17.209.278/0001-76 e outros DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente por meio da qual reitera o pedido de inclusão das pessoas jurídicas Empreendimentos Lagomar Náutico de Furnas Ltda. e PGV Urbanismo e Incorporação de Imóveis Eireli no polo passivo do cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que integram o mesmo grupo econômico da executada e são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes do loteamento irregular, nos termos do art. 47 da Lei nº 6.766/1979 (ID. 10735803655). O pedido foi anteriormente indeferido (ID. 10101103721). Todavia, diante da documentação encaminhada pela JUCEMG e juntada aos autos nº 5001212-92.2021.8.13.0261, tornou-se necessária a reapreciação da matéria, ocasião em que este Juízo adotou entendimento diverso daquele anteriormente firmado. Considerando que a controvérsia envolve as mesmas pessoas jurídicas e título executivo de idêntico objeto, impõe-se a adoção da mesma solução, a fim de assegurar a coerência das decisões e evitar pronunciamentos contraditórios por este próprio Juízo. Restou comprovado que a executada Marina Ilha de Pedras Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi constituída como Sociedade de Propósito Específico, tendo por objeto exclusivo a implantação e a execução do loteamento denominado “Marina Ilha de Pedras”. Ainda, que as únicas sócias da executada são PGV Urbanismo e Incorporação de Imóveis Eireli e Empreendimentos Lagomar Náutico de Furnas Ltda.. Somado a isso, os documentos societários indicam que a Empreendimentos Lagomar Náutico de Furnas Ltda. participou diretamente da estruturação do empreendimento, inclusive mediante a integralização de imóveis vinculados ao próprio loteamento. Evidencia-se, portanto, que as referidas sociedades não ostentam a condição de simples investidoras, mas integraram a organização empresarial constituída especificamente para a implantação, exploração econômica e comercialização dos lotes. De igual modo, a irregularidade exigida pelo art. 47 da Lei nº 6.766/1979 não se limita à ausência de registro formal do loteamento. Abrange também o descumprimento das obrigações legais e contratuais relativas à implantação da infraestrutura do empreendimento. No caso, a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu que as obras não foram concluídas no prazo estipulado e que o imóvel adquirido pela exequente não foi entregue, circunstâncias que ensejaram a resolução do contrato e a condenação da executada à restituição dos valores pagos (ID. 107737062). Dispõe o art. 47 da Lei nº 6.766/1979 que, se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo que tenha sido beneficiada, de qualquer forma, pelo loteamento ou desmembramento irregular responderá solidariamente pelos prejuízos causados aos adquirentes dos lotes e ao Poder Público. Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Logo, a responsabilidade decorre diretamente de norma especial, desde que demonstradas a integração ao grupo econômico, a obtenção de benefício decorrente do empreendimento e a irregularidade do loteamento. E, na hipótese dos autos, esses requisitos estão presentes. A documentação oriunda da JUCEMG comprovou que as duas pessoas jurídicas são as únicas sócias da executada, constituída como SPE para a exploração exclusiva do empreendimento, e que participaram diretamente de sua formação patrimonial e econômica. O benefício previsto no art. 47 da Lei nº 6.766/1979 deve ser compreendido em sentido amplo, não se restringindo à comprovação do recebimento atual de lucros ou dividendos, sobretudo quando as sociedades participaram da estruturação e da exploração comercial do loteamento. Destaco, por oportuno, que a inexistência de registro formal de grupo econômico perante a JUCEMG não impede seu reconhecimento judicial, pois sua caracterização decorre da realidade das relações societárias e econômicas demonstradas nos autos. Por fim, cumpre consignar que a existência e a capacidade financeira da SPE estão diretamente vinculadas ao êxito do empreendimento para o qual foi constituída. Na hipótese dos autos restou evidenciado o fracasso do projeto e a paralisação da sociedade. Logo, restringir a execução à SPE, desprovida de atividade e de patrimônio autônomo, tornaria inviável a satisfação do crédito e deixaria os consumidores sem efetiva reparação. Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 10101103721 e, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.766/1979, reconheço a responsabilidade solidária de Empreendimentos Lagomar Náutico de Furnas Ltda., CNPJ nº 20.658.241/0001-30, e PGV Urbanismo e Incorporação de Imóveis Eireli, CNPJ nº 16.549.838/0001-79, pelo crédito objeto deste cumprimento de sentença. Determino a inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo e sua citação para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo dispositivo. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga