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5001363-66.2018.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 3º Juizado Especial Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº 5001363-66.2018.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIDROSERT POCOS ARTESIANOS LTDA. - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALOISIO SONEGO - SP55480, MARIA LUCIA CONDE PRISCO DOS SANTOS - SP82865 Nome: HIDROSERT POCOS ARTESIANOS LTDA. - ME Endereço: Rua Adolpho Thomaz De Aquino, 856, Chacara, Sede, MOTUCA - SP - CEP: 14835-000 REQUERIDO: ALVARO GUERRA FILHO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 Nome: ALVARO GUERRA FILHO Endereço: Rua Senador Atílio Vivacqua, 125, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-201 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Os fatos narrados no pedido ID 105805372 encontram respaldo nos atos praticados no curso do processo, em especial, a partir dos documentos recebidos por este juízo, oriundos da UNIMED NOROESTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em 09 de abril do corrente ano. Ainda que a parte Credora tenha sido regularmente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados, intimação essa publicada no Diário da Justiça em 16 de abril de 2026, percebe-se que a documentação permaneceu sob sigilo, impedindo o seu acesso ao respectivo conteúdo. Inegável que houve uma falha desta serventia, que deveria ter baixado o sigilo dos documentos. Mas também não se pode negar que a parte interessada fora regularmente intimada e, notando a inconsistência das informações (ser intimada para se pronunciar sobre documentos que não estavam visíveis), poderia ter se manifestado, por peticionamento, na primeira oportunidade, comunicando a falha na publicidade do ato processual. Contudo, a discussão sobre a adequação da sentença ID 98664359 (que extinguiu o processo por abandono) e sentença ID 104312965 (que negou provimento aos embargos aclaratórios) é inócua e desnecessária, uma vez que esta última decisão foi textual ao permitir o restabelecimento da marcha processual conforme a conveniência da parte interessada. Neste cenário, extrai-se do petitório ID 105805372 que a parte Exequente almeja a continuidade do incidente do cumprimento de sentença, motivo pelo qual determino a retirada parcial sobre o sigilo que recai sobre os documentos ID's 94788799 e 94788801, possibilitando às partes e seus respectivos advogados o acesso ao seu conteúdo, cabendo à parte Credora requerer o que entender cabível, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.

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