Publicações do processo

5001363-40.2024.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001363-40.2024.8.21.0064/RS AUTOR: LEOPOLDINO PAULO MORAES FLORES ADVOGADO(A): CAROLINA DA SILVA PEREIRA (OAB RS123895) ADVOGADO(A): CARMEN DENISE DE LEMOS BONOTTO (OAB RS059137) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1.- Com o julgamento do Tema 1.300/STJ, viável o prosseguimento do processo. 2.- Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo. Questões preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. A questão, contudo, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A petição inicial fundamenta-se precisamente na suposta falha na prestação do serviço pelo banco, decorrente da má gestão dos valores depositados. Portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Como consequência do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 42) e pelo STF (Súmulas nº 556 e 508). Logo, também vai afastada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da ação. DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A parte ré suscitou a prejudicial da prescrição. Nesse sentido, o Tema 1.150, do STJ, firmou em suas teses que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1.387, o STJ firmou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1387 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o feito. 2. O prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, conforme previsto pelo artigo 205 do Código Civil, segundo o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre no momento do saque integral, conforme o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demanda ajuizada quando já transcorrido o prazo prescricional decenal. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50044499720258210156, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-01-2026). No caso, a autora realizou o saque integral do PASEP em 19/11/2014, conforme se denota do extrato anexado no evento 1, EXTRBANC7, fl. 03: Tendo a presente ação sido ajuizada em 26/02/2024, portanto antes do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos contados da data do saque, rejeito a preliminar de prescrição. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o benefício só será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. O ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário recai sobre quem impugna. No caso concreto, o réu não apresentou provas que infirmem a declaração de hipossuficiência do autor. Ao contrário, os documentos juntados, no Evento 20, demonstram de forma satisfatória a hipossuficiência da parte demandante. Diante disso, afasto a prefacial e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar, pois o valor reflete o benefício econômico pretendido pelo autor, no caso de procedência da ação, nos termos do art. 292, I, do CPC. 3.- Quanto à prova. A decisão proferida no Evento 17 intimou as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir. A parte demandada se manifestou no Evento 21, onde postulou o interesse na produção de prova contábil. No Evento 23, a parte autora postulou o julgamento antecipado do feito. 3.1- Nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial nos autos. Determino a remessa do processo à CCALC para realização da perícia postulada no processo, a qual deverá ser custeada pela parte requerida. 4.- Sobrevindo laudo, intimem-se as partes. 5.- Após, voltem conclusos para julgamento. Intimações automatizadas. Dil. Legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.