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5001362-57.2026.4.02.5105

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001362-57.2026.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ELISABETH RIBEIRO CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO LOURIVAL DE OLIVEIRA (OAB RJ130489) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB 31/03/2026, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 25), integrada pela sentença que rejeitou os Embargos de Declaração (ev. 32), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida apenas seis dias após a juntada do laudo pericial, antes do término do prazo de 15 dias para sua manifestação. Sustenta, ainda, que, embora tenha impugnado fundamentadamente o laudo, apontando falhas metodológicas e divergências com outros documentos médicos, o perito não foi intimado para prestar os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do CPC. Afirma que tais omissões violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, comprometendo a formação da prova técnica e impondo a nulidade da sentença. A recorrente alega, no mérito, que a sentença também foi omissa ao não enfrentar concretamente a divergência entre o laudo judicial, que afastou a incapacidade laboral apesar do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, e os laudos dos médicos Dr. Eduardo Preger e Dra. Andrea Gonçalves da Silva, que apontaram conclusão diversa. Sustenta que, embora o magistrado não esteja vinculado à perícia, deve fundamentar adequadamente o afastamento de elementos técnicos contrários, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, não sendo suficiente afirmar a equidistância do perito. Diante disso, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para regular instrução, com esclarecimentos do perito e análise das provas técnicas divergentes. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária 31/728.545.397-9, de 15/05/2025 a 31/03/2026, quando cessou (ev. 3.4). Foi requerida a prorrogação do referido auxílio, a qual foi indeferida pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.8). A prova pericial médico-judicial de 01/07/2026 concluiu que a recorrente apresenta quadro de Transtorno afetivo bipolar não especificado (CID-10: F31.9), mas que não foi constatada incapacidade laborativa atual (ev. 15), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: A perícia não constata doença psiquiátrica descompensada ou agravada. Funções mentais estáveis. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: Elisabeth Ribeiro Cabral, com 50 anos, união estável, reside em Nova Friburgo. Quarto ano fundamental. Faxineira autônoma. Anteriormente foi vendedora, em confecção, balconista de padaria. Está em tratamento. Pergunto sobre sua doença. Responde com nomes técnicos: tenho esquizofrenia, transtorno bipolar, alucinação e ansiedade. Peço que conte o que sente: sinto muita tontura, tenho alucinações em que vejo bichos, acho que tem pessoas atrás de mim para me matar. Fala que causa brigas sem saber o por que. Documentos médicos analisados: Documentos analisados: receita de Rohypnol, Pregabalina, Aripiprazol, Nortriptilina, Ácido Valpróico. Laudo médico declarando CID F31.5 (12/06/2026). Os documentos médicos anexados aos autos foram analisados também. Exame físico/do estado mental: Quadro psicopatológico: periciada sem lesões ou seqüelas físicas. Mentalmente lúcida, orientada, calma, cooperativa, pensamento estruturado, sem comprovação de alterações da senso-percepção." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev.15), os demais documentos anexados aos autos pelas partes e o livre convencimento motivado do julgador, confome disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na data da DCB, 31/03/2026. No mais, ressalto que o perito médico judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor corrigido da causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a gratuidade judicial deferida na sentença. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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