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5001362-46.2026.8.21.0012

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001362-46.2026.8.21.0012/RS AUTOR: ANA PAULA FLORES DE SOUZA ADVOGADO(A): NORMA AVILA FERREIRA (OAB RS028898) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Sobreveio notícia de descumprimento da decisão judicial relativa à tutela de urgência, por parte do credor réu. Ao exame dos autos, percebo que a instituição credora ré restou devidamente cientificada da tutela deferida, contudo, realizou o bloqueio das contas da parte. Intimada a cumprir a decisão e explicar o bloqueio da conta, quedou-se silente. Segue, outrossim, com o bloqueio da conta da autora sem justificativa apresentada, mesmo após ser advertida que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidiria aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Decido. Entendo que, a conduta da instituição credora destoa da atuação pró-ativa e presença qualificada exigida pelo legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor. Note-se que a mitigação do agravamento da condição de superendividamento é dever do fornecedor calcado na boa-fé, cuja eticidade da atuação vem disciplinada na fase pré-contratual no artigo 54-D do CDC e na fase processual no artigo 104-B, também da Lei 8.078/90. Aponto que a atuação da instituição bancária no presente feito está em dissonância dos princípios da cooperação, da colaboração e da vedação do agravamento do superendividamento do consumidor, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, pois a tutela de urgência até a presente data, ainda não restou atendida. E tratando-se de ordem judicial não alterada, impõe-se tão somente o cumprimento. A esse respeito, a repactuação do contrato é objeto do mérito da presente lide, a ser dirimida após a elaboração do plano compulsório de pagamento1, não cabendo discussão quanto à alteração dos termos contratuais na presente fase, tampouco, condicionando o cumprimento da liminar à repactuação prematura. Assim: 1) Considerando os empecilhos impostos ao regular andamento da presente ação, aplico à instituição credora BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, equivalente a 3% sobre o valor da causa, diante do descumprimento deliberado e reiterado da ordem judicial. A esse respeito, reforço que a conduta resistente da parte ré configura fato grave, e como tal, deve ser repudiada por meio da ferramenta processual adequada, qual seja, a imposição de penalidade ato atentatório à dignidade da justiça devidamente permitida pelo legislador.2 A penalidade, no ponto, reverte ao Erário, e a guia deverá ser gerada ao final do processo, sendo o réu intimado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Art. 77, §3º, do CPC. As penalidades até então fixadas, ficam revogadas com a contar da data da presente decisão e devem ser cobradas em ação autônoma, observados os parâmetros de exigibilidade já determinados. 2) Outrossim, alerto a instituição bancária BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. 3) Intime-se o Ministério Público, na Promotoria do Consumidor, a fim de que tenha ciência da prática da instituição financeira e proceda o que entender de direito, notadamente pela conduta contrária ao dever de cooperação e concurso para agravamento do superendividamento do consumidor. Agendada intimação eletrônica. 1. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 2. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

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