Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001362-43.2025.8.24.0159/SC
EXEQUENTE: SHIELD CAR ASSOCIACAO
ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)
EXECUTADO: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SHIELD CAR ASSOCIACAO em desfavor de LUCAS MENDES DE OLIVEIRA.
O executado apresentou impugnação no evento 11, IMPUGNAÇÃO1, alegando excesso de execução.
Manifestação à impugnação apresentada no evento 16, MANIF IMPUG1.
É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia restringe-se à análise da (in)ocorrência de excesso de execução.
Em relação ao valor principal de R$ 68.724,33, o exequente concordou com o valor indicado pelo executado.
Quanto à compensação pelo valor da carcaça, conforme sentença, deve ser deferido, devendo ser descontado o montante obtido com a venda da carcaça do veículo sinistrado (evento 16, CONTR2).
Logo, é indiscutível a ocorrência de excesso de execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 11, CALC4 e evento 16, CALC3 e, por conseguinte, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela parte impugnante/executada para RECONHECER a ocorrência de excesso de execução.
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso.
2. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que não foi formulado por ambas as partes.
3. Diante do pedido formado no evento 34, PEDSISBA1, cumpra-se a decisão do evento 5, DESPADEC1.