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5001362-43.2025.8.24.0159

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001362-43.2025.8.24.0159/SC EXEQUENTE: SHIELD CAR ASSOCIACAO ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) EXECUTADO: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SHIELD CAR ASSOCIACAO em desfavor de LUCAS MENDES DE OLIVEIRA. O executado apresentou impugnação no evento 11, IMPUGNAÇÃO1, alegando excesso de execução. Manifestação à impugnação apresentada no evento 16, MANIF IMPUG1. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia restringe-se à análise da (in)ocorrência de excesso de execução. Em relação ao valor principal de R$ 68.724,33, o exequente concordou com o valor indicado pelo executado. Quanto à compensação pelo valor da carcaça, conforme sentença, deve ser deferido, devendo ser descontado o montante obtido com a venda da carcaça do veículo sinistrado (evento 16, CONTR2). Logo, é indiscutível a ocorrência de excesso de execução. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 11, CALC4 e evento 16, CALC3 e, por conseguinte, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela parte impugnante/executada para RECONHECER a ocorrência de excesso de execução. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso. 2. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que não foi formulado por ambas as partes. 3. Diante do pedido formado no evento 34, PEDSISBA1, cumpra-se a decisão do evento 5, DESPADEC1.

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