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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Pratápolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001362-06.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DIAS GUIMARAES FILHO CPF: 441.521.406-15 RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS em face da sentença, na qual sustenta a existência de contradições e omissão quanto à extensão da procedência, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à fundamentação dos danos morais. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada contradição decorrente da fixação dos danos morais em R$6.000,00, embora tenha sido pleiteado o montante de R$20.000,00, não há qualquer incongruência. O valor indicado na petição inicial possui caráter meramente estimativo, cabendo ao magistrado arbitrar a indenização de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A fixação em valor inferior ao pretendido não implica parcial procedência ou sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ. Também não há omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. A sentença expressamente consignou que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, considerando os serviços de financiamento destinados à aquisição de insumos e ao custeio da atividade agrícola. A fundamentação adotada foi suficiente para afastar a tese defensiva, não sendo necessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. Igualmente inexistente a alegada contradição quanto aos danos morais. A sentença distinguiu situações fáticas diversas: a restrição de transferência dos veículos via RENAJUD, em relação à qual não foi comprovado prejuízo concreto à personalidade, e a manutenção indevida do protesto de débito já declarado inexistente, circunstância apta, por si só, a caracterizar dano moral presumido. Não há, portanto, incompatibilidade entre os fundamentos adotados. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos e a conclusão da sentença, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o julgamento deverá ser manifestado por meio do recurso próprio. Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidencia, neste momento, caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
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