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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tombos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tombos / Juizado Especial da Comarca de Tombos Avenida: Juvenal Batista de Almeida, S/Nº, Centro, Tombos - MG - CEP: 36846-000 PROCESSO Nº: 5001362-02.2025.8.13.0692 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 034.519.596-58 RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA DOURADA CPF: 18.114.215/0001-07 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Em breve síntese, trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PEDRA DOURADA. Narra a parte autora que é servidor público municipal efetivo no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo ingressado nos quadros municipais originariamente mediante contratação em 01/03/1993 e sido empossado em cargo efetivo em 30/04/1996, contando com mais de 30 anos de serviço público. Sustenta que, com base nas Leis Municipais nº 699/2011 e nº 705/2012, bem como na Lei Complementar Municipal nº 003/2024, faz jus à concessão de progressões funcionais horizontais e ao correto enquadramento na carreira, além do pagamento das respectivas diferenças remuneratórias retroativas. Afirma que a municipalidade manteve-se omissa quanto à realização de avaliações de desempenho e expedição de decretos regulamentares, obstando indevidamente sua ascensão na carreira. Formulou pedido administrativo em 22/10/2025 (ID 10597464975) e pugna, em sede judicial, pelo reenquadramento funcional, pela implementação das progressões e pela condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, com os devidos reflexos e encargos legais. O réu apresentou contestação (ID 10626088878). Suscitou preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que as Leis Municipais nº 699/2011 e nº 705/2012 não conferem progressão automática, condicionando-a à edição de decreto, existência de vagas e prévia avaliação de desempenho. Alegou que a pretensão viola o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa. Argumentou ainda que o servidor foi adequadamente enquadrado no Nível N-14 sob a égide da Lei Complementar nº 003/2024 e que os adicionais por tempo de serviço encontram-se quitados, não havendo diferenças a pagar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10645288384). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 10645976628 e ID 10645976629), o autor (ID 10651369576) e o réu (ID 10658740856) requereram o julgamento antecipado da lide. É a suma. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelas provas documentais coligidas. A pretensão voltada ao reconhecimento de progressão funcional e ao recebimento de diferenças remuneratórias constitui relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada prestação vencida. Inexistindo ato administrativo formal que tenha negado de modo expresso o direito à evolução na carreira, não se verifica a prescrição do fundo de direito, incidindo a regra estabelecida na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.". Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando o ajuizamento da demanda em 12/12/2025, encontram-se prescritas as diferenças vencimentais anteriores a 12/12/2020. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do autor à concessão de progressões na carreira de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Pedra Dourada, com o consequente reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Restou comprovado nos autos, pela Certidão de Contagem de Tempo de Serviço (ID 10597478280) e pela Portaria nº 99/1996 (ID 10597474049), que o autor foi admitido inicialmente sob regime de contrato em 01/03/1993 e, após aprovação em concurso público, foi nomeado e empossado em caráter efetivo no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 30/04/1996, mantendo vínculo efetivo ininterrupto com o ente público municipal desde então (com única licença desprovida de remuneração de 54 dias em 2022). A Lei Municipal nº 699/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedra Dourada (ID 10626084707), estabeleceu em seus artigos 43, 44 e 46 o instituto da progressão funcional, prevendo o acréscimo de 10% (dez por cento) a cada interstício bienal sobre o vencimento, limitado a 04 (quatro) progressões, condicionando o direito ao cumprimento de interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, inexistência de mais de 10 faltas injustificadas no período e ausência de punições disciplinares. Idêntica disciplina foi reproduzida na Lei Municipal nº 705/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos de Pedra Dourada, ID 10597477632, arts. 12 a 17). A tese do Município réu assenta-se na alegação de que a progressão não ocorreria de forma automática, demandando prévia avaliação de desempenho e regulamentação por decreto do Executivo fixando o número de vagas. Ocorre que a realização de avaliação de desempenho periódico e a instituição dos atos necessários à carreira constituem dever indeclinável da Administração Pública. A inércia do Ente Municipal em instaurar a comissão de avaliação ou de regulamentar o procedimento de aferição de mérito não pode constituir óbice ao exercício do direito subjetivo do servidor à progressão, sob pena de restar configurado manifesto abuso de direito e enriquecimento ilícito da Administração. A conduta omissiva do ente federado não pode criar obstáculo intransponível ao avanço na carreira de seus servidores que atendam aos demais requisitos objetivos. Não demonstrada nos autos qualquer conduta desabonadora, falta injustificada ou penalidade disciplinar atribuível ao requerente — cabendo ao Município o ônus de comprovar tais fatos impeditivos nos termos do art. 373, II, do CPC —, presume-se preenchido o requisito do mérito funcional. Assim, preenchidos os requisitos temporais e inexistindo faltas desabonadoras comprovadas nos assentamentos, a inércia da Administração Pública no dever de avaliar não pode obstar o direito do servidor à evolução funcional. Nesse sentido já decidiu o e. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL (TRIÊNIOS). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. TEMA 28 IRDR TJMG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibiá e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de servidora pública municipal à progressão horizontal (triênios) prevista na Lei Municipal nº 1.768/2005, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, limitada pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho pela Administração impede a concessão da progressão horizontal prevista em lei; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento judicial do direito à progressão, com efeitos financeiros imediatos, diante da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.768/2005 prevê a progressão horizontal mediante o preenchimento de requisitos objetivos, especialmente o interstício temporal de três anos de efetivo exercício e a ausência de penalidade disciplinar. 4. A servidora comprova o cumprimento do requisito temporal e não há prova de penalidades disciplinares, sendo presumida sua inexistência diante da inércia do ente público. 5. A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não configura exercício legítimo de discricionariedade, mas descumprimento de dever legal. 6. O entendimento firmado no Tema 28 do IRDR do TJMG admite o reconhecimento judicial da progressão horizontal quando inviabilizada por omissão estatal. 7. O reconhecimento judicial do direito não caracteriza progressão automática, mas concretização de direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. 8. Não há violação à sepa ração de poderes, pois o Judiciário atua para assegurar o cumprimento da legislação vigente. 9. A pretensão subsidiária de realização tardia da avaliação de desempenho é inadequada, pois a omissão administrativa não pode prejudicar o servidor nem afastar os efeitos financeiros do direito reconhecido. 10. A limitação das parcelas pela prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros estão em conformidade com a Súmula 85 do STJ e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido e sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão horizontal quando preenchidos os requisitos legais objetivos. 2. O reconhecimento judicial da progressão funcional não configura ingerência indevida no mérito administrativo, mas garantia de cumprimento da lei. 3. A ausência de prova de penalidade disciplinar autoriza presumir o atendimento desse requisito em favor do servidor. 4. É indevida a postergação da implementação do direito para realização tardia de avaliação administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, I, e 85; Lei Municipal nº 1.768/2005, arts. 57 a 61; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CF/1988, princípios da legalidade e separação dos poderes; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 (Tema 28); TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.24.407898-6/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 29.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0295.14.001794-4/001, Rel. Des. Albergaria Costa, j. 08.08.2019; STJ, Súmula 85. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.148049-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Ademais, a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por limites orçamentários genéricos da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.". Nesse prisma, o controle jurisdicional sobre a omissão estatal não fere o postulado da separação dos poderes, porquanto se limita à imposição do cumprimento do princípio da legalidade estrita e da garantia dos direitos instituídos pela própria legislação de regência. Ademais, ao advento da Lei Complementar Municipal nº 003/2024 (IDs 10597467062, 10597472909 e 10597464277), restou expressamente assegurado, no artigo 68, o respeito a todos os direitos e vantagens adquiridos na vigência de legislações anteriores. O artigo 18, § 4º, e o artigo 35 do aludido diploma legal vieram inclusive a consagrar de modo expresso a premissa de que a omissão administrativa na implementação da avaliação de desempenho assegura ao servidor o direito à progressão automática. Destarte, resta evidenciado o direito do autor à concessão das 04 (quatro) progressões funcionais a que fazia jus com base na legislação então em vigor, com o devido reflexo sobre o seu padrão de vencimento e correto reposicionamento na tabela de vencimentos estabelecida pela Lei Complementar nº 003/2024 (Nível I, Padrão de Vencimento 23, com salário-base de R$ 1.889,48 em 2025, conforme o Anexo II-B da referida lei). Por conseguinte, procede o pedido de cobrança das diferenças vencimentais decorrentes dos reflexos da progressão nos vencimentos básicos, 13º salários, férias e adicionais por tempo de serviço (quinquênios), respeitado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer e declarar o direito da parte autora às progressões funcionais devidas na carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, com o consequente reenquadramento no Nível I, Padrão de Vencimento 23 (Anexo II-B da Lei Complementar Municipal nº 003/2024); (ii) condenar o Município de Pedra Dourada/MG na obrigação de fazer consistente em implementar na folha de pagamento do autor o correto padrão de vencimento decorrente da progressão reconhecida; e a pagar ao autor as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões funcionais, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicionais por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto aos consectários legais, nas condenações judiciais não tributárias impostas à Fazenda Pública, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela, observando-se os índices da tabela da CGJ/MG até 29/06/2009 e, a partir de então, o IPCA-E. Os juros de mora, devidos desde a citação, serão fixados à razão de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, a partir dessa data, corresponderão aos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Desde 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, em observância à EC nº 136/2025, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se, contudo, a taxa SELIC sempre que sua variação for inferior à soma desses encargos. A análise de eventuais pedidos de justiça gratuita formulados pelas partes ficará a cargo da Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tombos, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Tombos
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