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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001361-52.2021.8.21.0007/RS EXEQUENTE: COQUEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES ROLOFF (OAB RS111640) ADVOGADO(A): MARCUS ROBERTO LOURENCE FRAGA (OAB RS059305) ADVOGADO(A): LUIZMAR ROLOFF (OAB RS030734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente, em atenção ao determinado no evento 134, informou ter localizado bens imóveis em nome da parte executada, juntando as respectivas matrículas e requerendo a penhora dos bens descritos no evento 140. À vista das certidões atualizadas das matrículas juntadas no evento 140, dando conta da existência de direitos de propriedade titulados pela parte executada sobre os imóveis ali descritos, penhoram-se os referidos direitos por termo nos autos. Considerando que a matrícula nº 28.146 indica a existência de coproprietária, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe endereço atualizado de Cristina de Ávila Longaray Martins, a fim de viabilizar sua intimação acerca da constrição, nos termos do art. 842 do CPC. Expeça-se mandado de avaliação dos bens. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, determino a averbação da penhora nos registros competentes. Ao Ofício do Registro de Imóveis de Camaquã/RS: Determino a averbação da penhora dos direitos titulados pela parte executada sobre os imóveis descritos nas matrículas juntadas no evento 140. Nomeio o executado depositário dos bens. Parte exequente: COQUEIRO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. Parte executada: PEDRO DORNELES MARTINS - ME, CNPJ nº 09.318.132/0001-30. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como termo de penhora e mandado de averbação ao Registro de Imóveis, devendo ser encaminhada por requisição de unidade externa. Após o retorno do mandado de avaliação e cumprida a determinação supra, intimem-se a parte executada e a coproprietária acerca da constrição realizada. Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e dizer sobre o prosseguimento. Intimações eletrônicas agendadas.
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