2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001361-06.2024.8.13.0028/MG REQUERENTE: ALISSON RANGEL REZENDE COSTA ADVOGADO(A): BRUNA DE FÁTIMA ALMEIDA FREITAS (OAB MG190072) DECISÃO No evento 37, a parte autora apresentou novo relatório médico e requereu o fornecimento de Toxina Botulínica na dosagem de 02 frascos a cada 06 meses, sob o fundamento de que tal dosagem representaria alteração superveniente à prescrição anterior. No evento 40, reiterou a apreciação urgente do pedido, diante da proximidade da próxima aplicação, a partir de outubro. Verifica-se, contudo, que o relatório médico juntado ao evento 1 (Documento 10), que instruiu a petição inicial e fundamentou a decisão do evento 6, já indicava a mesma posologia ora requerida — Toxina Botulínica 100U, aplicação intradérmica de 02 frascos a cada 06 meses —, de modo que não há, nos autos, comprovação de efetivo aumento ou alteração da dosagem prescrita. Assim, o pedido de tutela de urgência formulado no evento 37 repete, em essência, o pedido já apreciado e indeferido no evento 6, sem apresentar fato novo apto a justificar reexame, nem elemento clínico que evidencie o perigo na demora, uma vez que a urgência alegada no evento 40 funda-se exclusivamente na proximidade de nova aplicação, e não em qualquer piora ou intercorrência do quadro de saúde do requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento 37. Quanto à nota técnica determinada no evento 30, consigno que o acesso da servidora ao sistema NatJus está sendo providenciado conforme os procedimentos estabelecidos nas normas administrativas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Aguarde-se em secretaria a liberação do acesso, para que seja dado cumprimento à decisão do evento 30 e consequente seguimento do processo. Quanto aos demais pedidos do evento 37, a habilitação da nova procuradora já foi realizada no evento 39, restando prejudicado o pedido nesse ponto. Determino a expedição da certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr. Felipe Vilela Salgado Almeida, OAB/MG nº 105.243, conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG - 2026. O valor dos honorários deve ser identificado pela própria secretaria, considerando as faixas previstas na referida tabela, com base na matéria do processo, na classe processual e nos atos efetivamente praticados pelo advogado nomeado. Havendo dúvida em relação ao valor a ser fixado, certifique-se e venham os autos conclusos para estipulação por meio de decisão. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 30. Intimem-se.