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TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001360-96.2026.8.24.0043/SC AUTOR: NELSA WANDSCHEER ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu, no evento 46, embora não se oponha à realização da perícia grafotécnica determinada no evento 39, requer que a autora arque com o adiantamento dos honorários periciais, sob o argumento de que a prova foi por ela requerida, invocando a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. A regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte requerente adiantar os honorários do perito, cede lugar, na hipótese dos autos, à disciplina especial do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma, já expressamente aplicada na decisão saneadora de evento 39. Com efeito, o precedente colacionado é claro ao atribuir o encargo probatório e o correlato custeio pericial a quem produziu o documento impugnado, e foi o próprio réu quem elaborou a cédula de crédito bancário e a apresentou aos autos como suporte da contratação, cabendo à autora, na relação jurídica subjacente, tão somente a aposição da assinatura cuja autenticidade ora se questiona. Não por outro motivo, essa mesma distribuição já havia sido reconhecida na decisão de ev. 06, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ao réu compete não apenas demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, mas também arcar com o custeio da prova técnica indispensável a essa demonstração, sob pena de esvaziar-se a própria utilidade prática tanto da inversão já deferida quanto da regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Não por outro motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, como bem ilustra o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art. 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do mesmo diploma. 4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento particular é de quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.052.217/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) - grifei. Nessa esteira de intelecção, a circunstância de a autora ter sido quem suscitou a necessidade da perícia em nada altera essa distribuição, porquanto o critério legal, na hipótese específica de impugnação de assinatura, é o da autoria do documento, e não o da iniciativa processual de requerer o exame, reforçando essa conclusão o fato de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, é imperioso concluir que o custeio da perícia grafotécnica determinada no evento 39 compete exclusivamente ao réu, razão pela qual rejeito o pedido formulado no evento 46 e mantenho, na íntegra, a distribuição do ônus da prova já fixada na decisão de ev. 06. Consigno ao Cartório a nomeação de perito grafotécnico, que deverá ser intimado para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando a competente proposta de honorários, ciente de que a verba será integralmente suportada pelo réu, nos termos da fundamentação supra. Sobrevindo a proposta de honorários, intime-se o réu para manifestação em 5 (cinco) dias e para efetuar o depósito da quantia arbitrada no mesmo prazo, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia quanto à prova que lhe incumbe. Em caso de recusa do perito nomeado, fica desde logo autorizado o Cartório a proceder à nomeação de novo profissional, observados os mesmos parâmetros, independentemente de nova conclusão dos autos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data e local de início dos trabalhos, liberando-se em seu favor, mediante necessário, cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias contados do início da diligência. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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