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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001360-70.2017.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS CORRETORES DE SEGUROS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB GO019114)
EXECUTADO: JOAO CARLOS CARVALHO
ADVOGADO(A): JORGE OTAVIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS015731)
EXECUTADO: CLAUDIA ANDRADE SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(A): JORGE OTAVIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS015731)
DESPACHO/DECISÃO
Prescindível a conclusão dos autos.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador para, em 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais (art. 831, do CPC), nos termos de evento 138, DESPADEC1.
Deverá, também, a executada ser intimada para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de sua citação.
Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, a executada poderá optar em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916, § 5º e § 6º, do CPC).
Fixo os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito, a serem pagos pela executada. Em caso de pronto pagamento, serão devidos pela metade.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato (art. 829, § 1º, do CPC), à penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se a executada.
Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, por via postal (art. 841, § 2º do CPC).
Será considerada realizada a intimação nos termos acima mencionados quando a executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, § 4º do CPC).
Efetivada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar. Se rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens, deverá indicá-los.
Ainda, deverá o exequente informar a este Juízo os atos promovidos para averbação da existência da ação sobre os bens de propriedade dos devedores (art. 828, do CPC). A certidão para tal fim poderá ser retirada pela parte no sistema eletrônico.