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5001358-71.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001358-71.2026.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052849-46.2023.4.04.7100/RS EMBARGANTE: DANISIO ALMEIDA PRA ADVOGADO(A): BIANCA DA SILVA (OAB PR098190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos opostos por DANISIO ALMEIDA PRA contra a execução fiscal n. 5052849-46.2023.404.7100, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança de crédito tributário. No evento 25, PET1, a autora requereu a produção de prova documental, com a expedição de ofícios ao Banco Santander e consulta ao sistemas INFOJUD E CNIB em nome dos executados, bem como a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. 1. Da consulta aos sistemas INFOJUD e CNIB. O autor pretende a utilização dos sistemas INFOJUD e CNIB para demonstrar que o executado não estava insolvente na data em que efetuou a venda do imóvel objeto de discussão nestes autos. Ocorre que os referidos sistemas foram criados como ferramentas para auxiliar o juízo na busca de bens dos executados e para agilizar o cumprimento das decisões judiciais, não se prestando como fonte de consulta para produção de prova. Neste sentido, cabe ao embargante produzir as provas que pretende por meio de buscas extrajudiciais, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido. 2. Do pedido de envio de ofício ao Banco Santander. A diligência mostra-se desnecessária, uma vez que o contrato de financiamento habitacional juntado aos autos no evento 1, CONTR7 é prova suficiente para demonstrar que houve o financiamento do imóvel e que a instituição bancária efetuou o depósito da quantia referida no contrato para o executado como forma de pagamento do imóvel. 3. Da audiência de instrução. Por fim, os autores pretendem a realização de audiência para que seja realizado o depoimento pessoal do embargante e dos vendedores, bem como a oitiva da testemunha do negócio imobiliário realizado. Entendo, no entanto, ser desnecessária a produção da referida prova, uma vez que a cópia do contrato de financiamento habitacional, com assinaturas reconhecidas, é prova suficiente para demonstrar a compra e venda do imóvel e pelo fato de que a posse do imóvel pelo embargante, que é o que se pretende provar com a oitiva da testemunha arrolada, mostra-se desnecessária para a solução da lide. Assim, com fulcro no art. 443 c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC, deve ser indeferida a prova testemunhal requerida pela embargantes. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela embargante no evento 25, PET1. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.

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