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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001358-13.2026.8.21.0043/RS AUTOR: LISEU FUNK ADVOGADO(A): ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, após a apresentação da contestação e da réplica, verifico uma incongruência estrutural entre o tipo de ação proposta, os fundamentos jurídicos apresentados e os pedidos formulados, que impede o regular prosseguimento do feito sem prévia adequação da petição inicial. O autor ajuizou ação anulatória, denominando-a "Ação Anulatória de Dívida Bancária por Prescrição". A ação anulatória é instrumento processual destinado a desconstituir negócios jurídicos que padecem de vícios do consentimento ou vícios sociais, nos termos dos arts. 138 a 165 do Código Civil, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação ou fraude contra credores. Sua finalidade específica é a desconstituição do ato jurídico, com fundamento em defeito intrínseco à formação da vontade ou à estrutura do próprio negócio. Contudo, os pedidos formulados na inicial não guardam relação com qualquer vício do negócio jurídico. Nenhuma das peças processuais apresentadas aponta erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação ou fraude na contratação da conta corrente junto ao BANCO DO BRASIL S/A. O que o autor efetivamente pretende é o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança e a declaração de inexigibilidade do débito decorrente desta prescrição. Trata-se, portanto, de tutela declaratória, amparada no art. 19, I, do Código de Processo Civil. A prescrição é instituto de direito material que, nos termos do art. 189 do Código Civil, extingue a pretensão decorrente de violação de um direito, não o ato jurídico em si. A prescrição pressupõe a existência e a validade do negócio, operando sobre a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação dele decorrente. Em outras palavras, o contrato permanece existente e válido, o que se perde é a pretensão de cobrança. A anulabilidade, por outro lado, atinge o próprio ato jurídico, que é defeituoso em sua origem por vício de consentimento ou social. A ação anulatória, quando procedente, desconstitui o negócio retroativamente, como se ele nunca houvesse existido. Dessa forma, a prescrição não é causa de anulação de negócio jurídico, e os pedidos formulados pelo autor, fundamentados exclusivamente no decurso do prazo prescricional, não têm amparo no tipo de ação proposta. Diante do exposto, determino ao autor que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar a denominação e o tipo da ação ao provimento jurisdicional efetivamente pretendido, esclarecendo qual das vias de tutela jurisdicional é pretendida, se desconstitutiva (anulatória) ou declaratória da prescrição. O descumprimento desta determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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