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5001357-83.2024.8.24.0085

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Coronel Freitas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001357-83.2024.8.24.0085/SC RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada por SEBASTIANA RIBEIRO LOPATO em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Rejeitadas as preliminares, saneado o feito e determinada a realização de prova pericial (evento 58, DESPADEC1). O banco réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de se encontrar sob regime de liquidação extrajudicial (evento 75, PET1). Intimado para comprovar a hipossuficiência (evento 80, DESPADEC1), o banco réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (evento 85). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DECIDO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. Contudo, no caso de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, não bastando alegações genéricas de dificuldades financeiras ou a mera afirmação de redução de faturamento. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, a matéria foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.424, ocasião em que se formou o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos em seu favor, o que se aplica também para pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTF, "comprovante de inscrição e de situação cadastral" e declaração de seu contador informando que não se encontrava em funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação genérica de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC - sem a devida indicação do vício de fundamentação que supostamente macula o acórdão recorrido - impede o conhecimento do recurso especial, porquanto inviável a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 6. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes. 11. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. 12. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo interno interposto pela ora recorrente, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, sob o fundamento de que, malgrado a prévia intimação da pessoa jurídica, não fora apresentado documento demonstrativo do seu atual patrimônio, "tampouco a relação dos seus ativos financeiros, do seu passivo, ou de qualquer comprovante formal de [eventuais] rendimentos mensais", tendo sido considerada insuficiente a juntada de DCTF, bem como de "comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal" e de declaração do contador informando a paralisação das atividades empresariais "sem qualquer registro de receitas". 13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) No caso em comento, embora intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos (evento 80, DESPADEC1), a requerida deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira (evento 85). Assim, inexistindo nos autos elementos concretos que permitam aferir a efetiva incapacidade financeira da requerida para arcar com os honorários pericais, e considerando que o ônus da prova quanto à insuficiência de recursos compete à pessoa jurídica postulante, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. De igual modo, incabível o pedido subsidiário de recolhimento das despesas processuais ao final da demanda, porquanto não foi demonstrada qualquer situação excepcional apta a justificar a adoção de tal medida. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo banco réu. 4. INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de evento 66, DESPADEC1, sob pena de preclusão da prova pericial destinada à demonstração da autenticidade da assinatura aposta no contrato, em razão do não cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído. 4.1. Depositado os honorários, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos. Caso contrário, RETORNEM os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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