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5001357-49.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001357-49.2025.4.03.6105 AUTOR: CICERO DANIEL LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária visando à concessão do benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos especiais, estes a serem convertidos em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 30/11/2022). Caso necessário, pretende a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para concessão do benefício. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, aduziu que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para consubstanciar o pedido da exordial. Na mesma sintonia, fundamentou que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6º do artigo 57 da Lei 8213/91, não havendo fonte de custeio, exigência constitucional, para o benefício pleiteado pelo segurado. Por fim, rebateu os argumentos da exordial explanando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), quando eficaz, afasta a incidência da condição especial de segurado. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social encontra previsão no artigo 201 da Constituição Federal, cuja redação foi substancialmente alterada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. Com a entrada em vigor da referida emenda, foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição como regra autônoma, passando a ser exigido, para a concessão do benefício, o preenchimento conjunto de requisitos de idade mínima e tempo de contribuição. Atualmente, a Constituição Federal estabelece que a aposentadoria será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente: (i) 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (para novos segurados após a reforma). A reforma introduzida pela EC nº 103/2019 teve como finalidade assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, condicionando o acesso ao benefício não apenas à contribuição, mas também ao alcance de uma idade mínima, compatível com a expectativa de vida da população. Não obstante, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu regras de transição, destinadas aos segurados que já se encontravam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua promulgação, permitindo o acesso ao benefício mediante o cumprimento de requisitos diferenciados, tais como: (i) sistema de pontos (idade + tempo de contribuição); (ii) idade mínima progressiva; (iii) pedágio de 50% ou 100% sobre o tempo faltante. Assim, no regime atual, a aposentadoria deixou de estar vinculada exclusivamente ao tempo de contribuição, passando a ser estruturada a partir de critérios combinados de idade e tempo, com regras permanentes e de transição que disciplinam o acesso ao benefício no sistema previdenciário vigente. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Aposentadoria Especial: Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Conversão de tempo de atividade comum em tempo especial: A conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial restou parte autorizada para toda atividade desenvolvida até a data limite de 28/04/1995, quando foi editada a Lei nº 9.032, que alterou a redação do §3º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. No julgamento do RESP 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ assentou que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011” (Ministro HERMAN BENJAMIN; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 19/12/2012). Portanto, considerando que a parte autora formulou seu pedido administrativo após o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, reputa-se improcedente seu pedido de conversão do tempo comum para tempo especial. Sobre a vedação da continuidade do trabalho em condições insalubres e a Aposentadoria Especial: (STF, RE 791961, Tema 709, decisão de 08/06/2020) O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Prova da atividade em condições especiais: Até a data de 28/04/1995 (advento da Lei n.º 9.032/1995) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador naquelas atividades relacionadas, não taxativamente, nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Tal situação se comprova por qualquer meio seguro de prova documental, sendo necessário que a atividade tenha se dado de forma habitual e permanente. A partir da edição dessa lei, ou seja, entre 28/04/1995 e 10/12/1997 a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Nesse sentido: “(...) I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. (STJ, AGRESP 201000112547, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1176916, Relator(a) FELIX FISCHER, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:31/05/2010). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Diga-se, ainda, que o laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Assim, entre 11/12/1997 e 31/12/2003 somente mediante a apresentação de laudo técnico se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Diga-se ainda que dentro do período em tela, a exigência de apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho pode equivaler-se à apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. É que após 01/01/2004 passou a ser exigido apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da existência de agentes nocivos na atividade de trabalho (tempo especial), o que se deu com a regulamentação do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06. Sendo um misto de formulário e laudo, o PPP constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Ele traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Ademais, quanto ao tema, a própria ré, através da Instrução Normativa IN/INSS/PRES/N. 45, de 11.08.2010, nos art. 254, §1º, VI e 256, IV, considera o perfil profissiográfico previdenciário como documento que se presta como prova das condições especiais de trabalho. Uso de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI’s e EPC’s: O e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 09 de dezembro de 2014 (proferido sob a sistemática de repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Neste caso fica mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto uso de EPI EFICAZ, a própria TNU adequou seu entendimento ao quanto decidido no ARE supramencionado, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria - PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. Em resumo o e. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Assim, em geral, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. A anotação positiva do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz foi objeto do Tema 1.090 do STJ, com a fixação da seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Eletricidade acima de 250 volts: O trabalho desenvolvido sob presença de eletricidade acima de 250 volts é considerado especial pelo Decreto n.º 53.831/1964 até 05/03/1997. Isso porque, até a regulamentação da Lei 9.032/1995 pelo Decreto nº 2.172/1997, o qual não mais arrolou a eletricidade como agente nocivo, não se podem afastar as disposições dos Decretos n.ºs 53.831/1664 e 83.080/1979, no que diz com os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles indicados. A omissão do Decreto n.º 2.172/1997 não implica negar a periculosidade de atividade que sujeita o trabalhador a risco de choques elétricos acima de 250 volts, como se supervenientemente a atividade passasse a ser “não perigosa” pela mera edição desse Decreto. O tratamento previdenciário diferenciado em relação às atividades insalubres e perigosas, assim entendidas as que prejudicam concreta ou potencialmente a saúde ou a integridade física, conforme acima referido, tem assento constitucional (artigo 201, parágrafo 1º) e previsão legal (artigo 57 da Lei nº 8.213/1991). Com efeito, cumpre ao Poder Judiciário, concluindo pela especialidade da atividade laboral, afastar, no caso concreto, omissão na regulamentação administrativa desse direito constitucional e legal, atento sempre à finalidade da norma constitucional de referência. Desse modo, exercida atividade submetida a risco concreto de choques elétricos acima de 250 volts, cumpre reconhecer a especialidade da atividade, independentemente da época da realização da atividade laborativa. Decerto, porém, que para tal reconhecimento a partir de 10/12/1997 haverá de se comprovar a efetiva exposição ao agente físico eletricidade por meio de formulário específico e concorrentemente por meio de laudo pericial que pormenorize a atividade concretamente exercida pelo segurado. Eletricidade e atividade de ‘cabista’: Equiparam-se aos eletricitários na sujeição ao agente físico eletricidade os ‘cabistas’, dentre eles os emendadores de cabos telefônicos aéreos, desde que também estejam efetivamente submetidos a risco concreto de sofrerem choques elétricos acima de 250 volts, por atividade desenvolvida junto a redes elétricas. Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto de julgado: “(...) 2. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividadeespecial no período de 06/03/1997 a 23/03/1998, vez que trabalhou como "técnico eletrônica III" de modo habitual e permanente, ficando exposto a altos níveis de ruído e tensão elétrica superior a 250 volts. 3. As atividades exercidas parte autora admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista. 4. Caso em que cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário, devendo ser determinado o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão. (TRF3, AC 00007449620064036003, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1576341, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Órgão julgador, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016) O risco concreto referido deve ser comprovado pelo segurado por meio de algum documento idôneo, para as atividades desenvolvidas até a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Posteriormente a essa data, tal comprovação deve-se dar necessariamente pela juntada de formulários próprios (DSS8030) e laudo técnico correspondente, tudo nos termos acima especificados nesta sentença na rubrica “prova da atividade em condições especiais”. CASO DOS AUTOS: I – Atividades especiais: A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: (1) Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, de 02/06/1989 a 31/05/1990 - PPP juntado no procedimento administrativo (id. 353010301, pág. 24/25) onde consta a função de eletricista de distribuição no setor operacional de sistemas de distribuição. Consta exposição a agente nocivo eletricidade acima de 250 volts. Conforme referido na fundamentação acima, o trabalho desenvolvido sob a presença de eletricidade acima de 250 volts é considerado especial pelo Decreto nº 53.831/1964 até 05/03/1997. Isso porque, até a regulamentação da Lei 9.032/1995 pelo Decreto nº 2.172/1997, o qual não mais arrolou a eletricidade como agente nocivo, não se podem afastar as disposições dos Decretos nºs 53.831/1664 e 83.080/1979, no que diz com os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles indicados. A omissão do Decreto nº 2.172/1997 não implica negar a periculosidade de atividade que sujeita o trabalhador a risco de choques elétricos acima de 250 volts, como se supervenientemente a atividade passasse a ser “não perigosa” pela mera edição desse Decreto. Deve, portanto, ser reconhecida a especialidade. Reconheço, portanto, a periculosidade do período. (2) Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, de 18/03/2013 a 12/11/2019 - PPP juntado no procedimento administrativo (id. 353010301, pág. 26/28) onde consta a função de agente de apoio socioeducativo desenvolvendo atividades internas e externas junto aos centros de atendimento da Fundação Casa. Acompanhava a rotina dos adolescentes tais como, refeições, higienização pessoal, acompanhava transferência entre Centros de Atendimento, prontos-socorros, fóruns, etc. Consta exposição a agente nocivo biológico (microorganismos) com uso de EPI Eficaz. A mera menção genérica a “microorganismos”, sem identificação dos agentes nocivos, intensidade da exposição ou demonstração de contato permanente com materiais infectocontagiantes, é insuficiente para o enquadramento da atividade como especial. Ademais, o PPP registra utilização de EPI eficaz, circunstância que afasta a nocividade apontada. Ausente prova de exposição habitual e permanente a agente biológico nos termos exigidos pela legislação previdenciária, não é possível reconhecer a especialidade do período. II – Aposentadoria por tempo de contribuição: Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com a somatória dos períodos urbanos comuns e especiais reconhecidos por este juízo, sendo os períodos especiais convertidos em tempo comum, conforme fundamentado nesta sentença, computados até a DER (30/11/2022). Verifico da tabela de contagem de tempo, que segue em anexo e integra a presente sentença, que a parte autora soma 35 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de contribuição, não cumprindo nenhuma das regras estabelecidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então. III – Reafirmação da DER: Passo à análise do pedido de Reafirmação da DER, computando-se o tempo trabalhado pela parte autora após o requerimento administrativo. De início, observo que em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), observada a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), tema 995, restando firmada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. De acordo com os dados constantes do CNIS, a parte autora seguiu laborando até os dias atuais. Computando-se o tempo de contribuição da parte autora após o requerimento administrativo, verifico que esta comprova 39 anos, 1 mês e 18 dias em 21/08/2026. Contudo, não cumpre nenhum dos requisitos estabelecidos pela EC 103/2019 para aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, deixo de reafirmar a DER. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar a especialidade dos períodos de 02/06/1989 a 31/05/1990 - agente eletricidade; (2) converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos desta sentença; Diante da sucumbência mínima do réu, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba, a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade concedida. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas/SP, 31 de agosto de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

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