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TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001357-36.2010.8.27.2722/TO AUTOR: ANTÔNIO HENRIQUE PARO ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252) ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS (OAB TO000037) DESPACHO/DECISÃO Ante a inércia do devedor, DEFIRO o pedido de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na forma reiterada/automática, pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, vez que atende à gradação legal. Antes da efetivação da consulta, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa no valor de R$ 15,00 (quinze reais), nos termos da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, Tabela X, item 80, que prevê o pagamento de custas para consultas ao Sistema BacenJud (SISBAJUD), Renajud e outros sistemas de pesquisa patrimonial com fins similares, devendo juntar o comprovante aos autos. Em caso de sucesso do bloqueio, proceda-se à intimação da parte executada acerca da constrição de valores, conforme inteligência dos arts. 841 e 854, § 2º, ambos do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores constritos (art. 854, § 3º, I, do CPC), sob pena de preclusão e conversão da indisponibilidade em penhora. Saliento que, não tendo sucesso a referida diligência e em não havendo indicação de bens pelo credor, o feito deverá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora. Intime-se.
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