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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001357-25.2020.8.21.0015/RS EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que no despacho do evento 254, DESPADEC1 foi determinado que, previamente à análise de novas medidas executivas, a credora deveria diligenciar perante o CRVA para averiguar a existência de veículos em nome do executado, além de apresentar cálculo atualizado do débito. Todavia, a exequente limitou-se a protocolar a petição do evento 259, PET1, deixando de atender às determinações judiciais anteriores e de demonstrar a realização das buscas que lhe competiam. A aplicação de medidas coercitivas ou a intimação do devedor para indicação de patrimônio, nos moldes do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe que o credor demonstre ter esgotado as diligências básicas ao seu alcance e que o juízo disponha do valor exato e atualizado da dívida restante. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 dias, cumprir integralmente o despacho do evento 254, DESPADEC1. Adverte-se a exequente de que o decurso do prazo sem o efetivo cumprimento das determinações ensejará a suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.
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