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5001356-96.2026.8.08.0013

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Castelo - 2ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001356-96.2026.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRACIETE DA SILVA PETINO PAIVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO FAJARDO LIMA - ES10888 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização – FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ajuizada por GRACIETE DA SILVA PETINO PAIVA em face do MUNICÍPIO DE CASTELO, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID. 99743772) a parte autora relata ter mantido sucessivos vínculos de natureza temporária com o ente municipal para o exercício da função de "Professora-DT". Sustenta que laborou para o Requerido por vários anos, dentre eles de 2021 a 2026, mediante renovações sucessivas e acríticas. Argumenta que a continuidade do vínculo por vários anos desvirtua a hipótese excepcional do art. 37, IX, da CF/88, revelando que a contratação visou suprir necessidade perene da rede municipal de educação. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos contratos e pela condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS referente ao período laborado, acrescidos de juros e correção. O Município de Castelo, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 104047876). No mérito, defendeu a higidez das contratações temporárias, afirmando que estas se deram sob a égide de legislação local e para atender a excepcional interesse público. Aduziu que o regime jurídico estatutário/administrativo é incompatível com o FGTS. A parte autora apresentou Réplica (ID. 104066285). Ambos declararam não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito com prova documental suficiente. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a Requerente e o Município de Castelo e, por conseguinte, no reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo artigo, constitui-se como exceção rigorosa, exigindo a coexistência de três requisitos: previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso sub examine, o exame minucioso do acervo probatório da autora (ID. 99743785), fichas financeiras (ID. 104047877) e o histórico funcional (ID. 104047878) juntados pelo Requerido, revelam que a Requerente laborou para o Município de Castelo entre os anos de 2021 a 2026, de forma contínua e sucessiva, no cargo de “Professora-DT” no período compreendido entre os hiatos de 16/08/2021 a 14/12/2021, 15/03/2022 a 22/12/2023, 01/02/2024 a 02/02/2026, 03/02/2026 até a presente data. Embora a Administração utilize o rótulo de "designação temporária", a realidade fática demonstra que a autora supriu a necessidade permanente do ente público na área da educação. A sucessividade de contratos para o exercício de funções essenciais do Estado (atividade educacional) evidencia que o Município utilizou-se do instituto da contratação temporária para preencher postos de trabalho que deveriam ser ocupados por servidores efetivos, aprovados em certame público. Ademais, embora o Município tenha invocado a Lei Municipal nº 2.620/2008, inexiste nos autos demonstração específica da excepcionalidade apta a justificar a contratação precária. Portanto, ao transmutar uma necessidade transitória em permanente através de renovações sucessivas, a Administração Pública violou o preceito do art. 37, II e IX da CF/88, o que acarreta a inevitável declaração de nulidade dos vínculos contratuais firmados, por vício insanável de constitucionalidade. Uma vez declarada a nulidade do contrato por ausência de concurso público, o vínculo não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção de dois direitos fundamentais, visando impedir o enriquecimento ilícito do Estado: o saldo salarial e os depósitos de FGTS. O STF, no julgamento do Tema 916 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a contratação temporária em desconformidade com os preceitos constitucionais gera, excepcionalmente, o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)”. grifo nosso. No mesmo sentido, a Súmula 22 do TJES assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de concurso público. “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados” É princípio basilar do Direito Administrativo que o dever de velar pela estrita legalidade e pela observância da regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) é ônus intransferível e indeclinável da Administração Pública. Transferir ao contratado, parte hipossuficiente na relação e que adere ao vínculo por premente necessidade de subsistência, a responsabilidade pela irregularidade do ato administrativo seria subverter a lógica do sistema jurídico e chancelar o enriquecimento ilícito do Estado. A aceitação do trabalho pela servidora não apaga a nulidade do ato praticado pelo Ente Público, nem retira deste a obrigação de reparar o direito social sonegado. Admitir a tese do Município permitiria que a Administração se beneficiasse de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), o que é vedado pelo princípio da moralidade e da boa-fé objetiva. No tocante à base de cálculo do FGTS, ainda que o regime jurídico seja administrativo e o contrato declarado nulo, a base de cálculo deve guardar absoluta simetria com o conceito estatutário de remuneração, que engloba o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e gratificações inerentes ao exercício da função. Entendimento contrário implicaria em redução indevida da base de cálculo de um direito que visa justamente recompor a proteção social do trabalhador. Dessa forma, o percentual de 8% deve incidir sobre o montante global dos rendimentos de natureza remuneratória percebidos pela autora (incluindo gratificações de regência de classe, bônus desempenho e demais adicionais salariais), excluindo-se tão somente as parcelas de caráter estritamente indenitário que não integram o conceito de contraprestação pelo trabalho, em observância ao princípio da legalidade e à máxima eficácia dos direitos sociais reconhecidos pelo STF no Tema 916. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de designação temporária firmados entre as partes no período compreendido entre 16/08/2021 a 31/05/2026, nos limites do pedido da inicial, respeitada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTELO na obrigação de realizar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada da Requerente, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração integral (vencimento e vantagens pecuniárias de natureza remuneratória), referente ao período trabalhado entre 16/08/2021 a 31/05/2026, limitadas às parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção e Juros: Sobre os valores devidos, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Para o período anterior à citação, a correção monetária deve observar o IPCA-E. O valor final será apurado em fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito e julgado, nada mais havendo, arquiva-se os autos. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. BRENDA TORRES MORAES Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo-ES, 30 de agosto de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito

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