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5001355-98.2026.8.21.0062

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001355-98.2026.8.21.0062/RS AUTOR: ALINE RODRIGUES DINECK ADVOGADO(A): RODRIGO KERBER RAIMUNDO (OAB RS116445) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré apresentou contestação (evento 23, CONT1), da qual a autora manifestou-se em réplica (evento 28, RÉPLICA1). Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da impugnação ao valor da causa Alega o requerido, preliminarmente, que o autor deixou de atribuir à causa valor certo e determinado, em conformidade com o proveito econômico perseguido. Não prospera. Da simples análise da exordial (evento 11, INIC1), possível observar que o valor da causa consta apontado pelo requerente no montante de R$ 23.720,26, o que inclui a pretensão à título de danos morais formulada na inicial. Salienta-se, outrossim, que o pedido mostrou-se readequado para fins de tramitação no rito comum, uma vez que não mais direcionado ao Juizado Especial Cível. Não há, portanto, qualquer irregularidade quanto ao ponto, motivo pelo qual, sem delongas, rejeito a preliminar arguida. 2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Tratando-se de impugnação ao benefício de justiça gratuita, o ônus de provar que a parte requerente da gratuidade de justiça possui condições de arcar com as custas do processo é da parte contrária (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O benefício da assistência judiciária gratuita é destinado às pessoas sem condições econômicas de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da sua mantença e de sua família. Concessão da AJG passível de refutação através de prova em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. Art. 4°, § 1° da Lei Federal n° 1.060/50. Precedentes do STJ e deste TJRS. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70063919732, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 24/10/2016). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Rejeitada a preliminar, pois a parte postula o direito que entende devido segundo sua ótica, sem caracterizar quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/15. MÉRITO. Na impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, cabe ao impugnante fazer prova de que o postulante tem condições de arcar com o ônus sucumbencial. No caso, a parte impugnante não logrou êxito em provar tal situação, sendo, portanto, imperiosa a manutenção da benesse concedida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079982732, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018) No caso presente, entendo que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus, tendo em vista que traz alegações genéricas sem qualquer prova contrária. Não bastasse, existe nos autos documentação suficientemente capaz de comprovar a situação financeira da autora, o que se denota dos documentos anexos à inicial. Por tais motivos, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à requerente. 3. Da falta de interesse de agir A falta de interesse de agir configura-se quando o provimento judicial não é útil nem necessário para atender à pretensão da parte. A mera disponibilização de solução extrajudicial de litígio não retira da parte a utilidade na busca do provimento judicial, pois não se condiciona o ajuizamento da ação ao prévio pedido administrativo. Nas palavras do artigo 5º, inciso XXXV, da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, a parte demandada contestou o mérito da demanda, do que se depreende que, ainda que a parte autora buscasse a ré para eventual solução extrajudicial, não haveria logrado êxito. Assim, ao contrário do alegado pela parte ré, a ausência de pedido administrativo não leva à extinção do feito por carência de ação, haja vista que a formulação prévia de postulação administrativa não é requisito para o ingresso em juízo. Dito isso, rejeito as preliminares trazida em sede de contestação. Intimem-se as partes, principalmente para que se manifestem quanto ao interesse na produção de provas, justificando a pertinência, em 15 dias. Havendo interesse na prova oral, deverão indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir, limitado a três testemunhas por fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC1. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimações eletrônicas agendadas.

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