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5001355-97.2026.4.03.6120

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001355-97.2026.4.03.6120 AUTOR: IRENE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER HENRIQUE PIVA GONCALVES DE OLIVEIRA - SP319005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. Da prevenção. No processo anterior houve a concessão judicial temporária do benefício, cujo restabelecimento ora se postula. Ressalva a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção. Do pedido de tutela de urgência. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC e sua concessão está condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a um direito plausível da parte autora. Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que , não obstante a parte autora comprove ser portadora de patologias, os documentos acostados aos autos não permitem concluir pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, a efetiva incapacidade para a realização de suas atividades habituais no momento do requerimento administrativo do benefício. Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não havendo, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência formulada. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportuna. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual. Não há irregularidades a serem sanadas. Designe-se perícia médica, na especialidade de Ortopedia. Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são cardiologia, pediatria, ortopedia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, o pagamento dos honorários periciais está limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Assim, caso a parte autora alegue ser portadora de mais de uma enfermidade pertencente a especialidades distintas dentre as mencionadas, poderá, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificar uma das especialidades dentre as disponíveis em que pretende a realização do exame pericial. Sendo o laudo desfavorável à pretensão da parte autora, dê-se vista para manifestação e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, sem a citação do INSS, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991. Caso contrário, CITE-SE, servindo esta decisão como Mandado de Citação e Intimação, a ser encaminhada por meio eletrônico, ficando dispensada a sua expedição em apartado. Arbitro, desde já, os honorários pericias no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão. Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal

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