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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001355-38.2025.4.04.7015/PR AUTOR: SORAYA MARIA JARUSSI PERRI SCHULZE ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento às determinações legais e normativas (Art. 221, Provimento nº 62/2017-TRF4, c/c art. 18 da Portaria nº 1.836/2013 desta 1ª Vara Federal de Apucarana/PR e da Resolução Conjunta nº 63/2025 que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região), e, considerando, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pratico o seguinte ato: 1. Requerendo a parte a análise de período(s) de atividade(s) especial(ais), deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos a documentação indispensável à apreciação do(s) pedido(s), qual(is) seja(m): - a partir de 01/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, regularmente preenchido e assinado, com indicação do profissional responsável pelas medições ambientais e informações suficientes acerca de todos os agentes nocivos pleiteados nos autos, sendo que na hipótese de PPP irregular, deverá, desde já, anexar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; - antes de 01/01/2004: quaisquer dos 'formulários' disponibilizados/emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), acompanhados do LTCAT; ou, não havendo LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 1.1. Na ausência de laudo técnico para o período, o empregador poderá apresentar laudo elaborado posteriormente, desde que se refira ao mesmo setor e à mesma atividade, informando se houve alteração significativa no ambiente de trabalho do autor e, em caso positivo, de que tipo. Nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91, o empregador que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da mesma lei. Considerando que a lei impõe ao empregador manter o documento requisitado em seus arquivos, caso o empregador não possua o LTCAT/PPRA, deverá elaborar e fornecer ao empregado. 1.2. Somente quando a empresa/empregador se recusar a apresentar as provas é que estará configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, hipótese em que a parte autora deverá comprovar o envio de solicitação dos documentos ao empregador e a recusa deste em fornecê-los. Comprovada a recusa, será expedido ofício ao empregador requisitando a apresentação do PPP/LTCAT/PPRA. 1.3. Na hipótese de o empregador ter encerrado suas atividades, deverá a parte autora demonstrar, por intermédio de certidão da Junta Comercial ou da Receita Federal, a baixa ou inatividade da empresa. Nessa hipótese, deverá a parte autora indicar e, desde já, anexar aos autos o(s) LTCAT(s) da(s) empresa(s) paradigma(s), a fim de demonstrar a similaridade entre os ambientes e as condições de trabalho. Prazo: 30 (trinta) dias. Nessa hipótese, a complementação da prova documental poderá ser feita, no mesmo prazo, por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: a) quais as funções/cargos exercidos no(s) período(s); b) detalhar as atividades exercidas em cada cargo função/cargo; c) qual(is) o(s) turno(s) e o(s) horário(s) de trabalho realizado(s); d) descrever como era(m) o(s) ambiente(s) de trabalho em cada empresa, detalhando se toda a atividade da empresa se dava em um único ambiente ou era setorizada por função/cargo, se o ambiente era grande/pequeno, aberto/fechado, arejado e/ou ventilado, etc. e) descrever pormenorizadamente qual(is) o(s) agente(s) nocivo(s) a que estava exposto e qual(is) o(s) malefício(s) decorrente(s) de tal(is) agente(s); f) se a(s) empresa(s) fornecia(m) algum equipamento de proteção individual, tais como luvas, óculos, protetor auricular, capacete, botas, vestimentas adequadas, etc. 1.3.1. Poderão ser abordados ainda outros assuntos, a critério da parte autora, para melhor elucidação dos fatos, desde que pertinentes ao ponto controvertido. 1.3.2. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) os declarantes devem ser identificados em documento legal válido com foto (RG ou CNH), o qual deve ser digitalizado e anexado aos autos para conferência visual; b) os declarantes devem subscrever termo de uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial; c) os declarantes devem subscrever termo de ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal, os quais devem ser igualmente anexados aos autos; d) os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural. Perguntas com informações que induzam a respostas de sim ou não induzem a testemunha e possuem reduzido valor probatório. Primar por perguntas simples e diretas que permitam a manifestação espontânea das informações de conhecimento do depoente. e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) devem ser juntados pelo procurador diretamente no sistema e-Proc; f) os arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG). Prazo para a juntada dos arquivos : 30 (trinta) dias. 2. Fica a parte autora alertada de que não haverá nova intimação para atendimento das providências definidas neste ato.
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