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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001355-28.2026.4.04.7104/RS REQUERENTE: EDUARDO CORA ADVOGADO(A): CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) DESPACHO/DECISÃO Da retificação da autuação. Apresentada a pretensão executória, retifique-se a autuação com a alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - JEF", mantendo-se a posição das partes. Da obrigação de fazer. 1. INTIME-SE a parte devedora para que comprove o cumprimento da obrigação posta na sentença transitada em julgado, no prazo de trinta (30) dias. Por oportuno, consigno abaixo o teor do título judicial que embasa a presente pretensão executória: Assim, nesse ponto o recurso deve ser provido para julgar procedente o pedido e determinar à União que transfira os efeitos dos Autos de Infração nºs N001302979, R811615553 e R883397072 para a coautora Jessica Cora, excluindo a pontuação quanto ao autor Eduardo Cora. 2. Com a comprovação do cumprimento, dê-se vista a parte credora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3. Indefiro, todavia, o pedido relativo à expedição de ofício ao DETRAN/RS, uma vez que a decisão proferida pela Turma Recursal manteve, no ponto, a sentença de piso, afirmando que, 'Quanto ao pedido de arquivamento do "PSDD Nº 2025/1843237-7", conforme amplamente fundamentado pelo juízo de origem, a Justiça Federal é incompetente, motivo pelo qual correta a extinção do feito sem exame do mérito'. 4. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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