Publicações do processo

5001355-04.2022.4.04.7028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001355-04.2022.4.04.7028/PR RELATOR: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) APELADO: TIAGO DOS SANTOS TIMOTIO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO FERREIRA ABREU (OAB PR119372) ADVOGADO(A): NOELI RIBEIRO DE MELO (OAB PR072787) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001355-04.2022.4.04.7028/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) APELADO: TIAGO DOS SANTOS TIMOTIO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO FERREIRA ABREU (OAB PR119372) ADVOGADO(A): NOELI RIBEIRO DE MELO (OAB PR072787) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, em razão da liquidação dos débitos, na qual a apelante busca o prosseguimento da cobrança em relação ao contrato de cheque especial, sob a alegação de necessidade de adequação de cálculos após exclusão de movimentações fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento da ação monitória para adequação de cálculos de saldo devedor em contrato de cheque especial, cuja nulidade da cobrança e inexistência de débito decorrente de fraude bancária foram declaradas em decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade da cobrança relacionada ao contrato de cheque especial foi expressamente declarada em decisão judicial proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000864-31.2021.4.04.7028. 4. O saldo devedor cobrado na ação monitória decorre de transações fraudulentas, tendo a decisão judicial assentado expressamente a inexistência do débito. 5. É inviável o prosseguimento da ação monitória para fins de adequação de cálculos quando a nulidade integral da cobrança já foi reconhecida judicialmente por inexistência de saldo devedor. 6. A liquidação dos demais contratos objeto da ação monitória enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É inviável o prosseguimento de ação monitória para adequação de cálculos de saldo devedor quando a nulidade integral da cobrança e a inexistência do débito já foram declaradas por decisão judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.