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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001355-04.2022.4.04.7028/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
APELADO: TIAGO DOS SANTOS TIMOTIO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO FERREIRA ABREU (OAB PR119372)
ADVOGADO(A): NOELI RIBEIRO DE MELO (OAB PR072787)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES
Votante: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Apelação Cível Nº 5001355-04.2022.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
APELADO: TIAGO DOS SANTOS TIMOTIO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO FERREIRA ABREU (OAB PR119372)
ADVOGADO(A): NOELI RIBEIRO DE MELO (OAB PR072787)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, em razão da liquidação dos débitos, na qual a apelante busca o prosseguimento da cobrança em relação ao contrato de cheque especial, sob a alegação de necessidade de adequação de cálculos após exclusão de movimentações fraudulentas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento da ação monitória para adequação de cálculos de saldo devedor em contrato de cheque especial, cuja nulidade da cobrança e inexistência de débito decorrente de fraude bancária foram declaradas em decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A nulidade da cobrança relacionada ao contrato de cheque especial foi expressamente declarada em decisão judicial proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000864-31.2021.4.04.7028.
4. O saldo devedor cobrado na ação monitória decorre de transações fraudulentas, tendo a decisão judicial assentado expressamente a inexistência do débito.
5. É inviável o prosseguimento da ação monitória para fins de adequação de cálculos quando a nulidade integral da cobrança já foi reconhecida judicialmente por inexistência de saldo devedor.
6. A liquidação dos demais contratos objeto da ação monitória enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. É inviável o prosseguimento de ação monitória para adequação de cálculos de saldo devedor quando a nulidade integral da cobrança e a inexistência do débito já foram declaradas por decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.