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Processo 5001354-77.2019.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001354-77.2019.4.03.6114 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: SERGIO BORGES FRANCO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MAROTTI CORRADI - SP214418-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: CBCC COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Sérgio Borges Franco contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro opostos por Sérgio Borges Franco em face da União Federal – Fazenda Nacional, que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para levantar a penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0002433-70.2005.4.03.6114, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 84.497 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Apesar da procedência dos embargos, a sentença condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, pelos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, por entender que foi o próprio autor quem deu causa ao feito ao deixar de registrar oportunamente a escritura de compra e venda do imóvel. Sustenta a parte apelante, em síntese, que não deu causa à constrição, pois a impossibilidade de registro do imóvel decorreu de conduta do Banco Bradesco S.A., que não providenciou a baixa do financiamento/gravame mesmo após a quitação integral da dívida. Aduz que foi vencedor nos embargos de terceiro e que os honorários devem ser suportados pela União Federal, requerendo a reforma da sentença apenas nesse capítulo. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a penhora foi requerida com base na situação registral do imóvel, ainda em nome da executada, e que eventual responsabilidade do Banco Bradesco não pode ser examinada nestes autos, por se tratar de terceiro estranho à lide. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia a verificar se, em embargos de terceiro julgados procedentes para levantamento de penhora, os honorários advocatícios devem permanecer a cargo do terceiro embargante, que não providenciou a atualização registral do imóvel, ou se devem ser deslocados à União Federal, que requereu a constrição com base na matrícula então existente. De início, registre-se que a apelação não devolve o capítulo da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 84.497. A insurgência está limitada à condenação honorária. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis para a defesa da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. O art. 85 do CPC, por sua vez, disciplina a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo a distribuição dos ônus sucumbenciais, em embargos de terceiro, observar o princípio da causalidade. Também é relevante o disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, segundo o qual, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A ausência de atualização registral, portanto, tem repercussão direta na aferição de quem deu causa à constrição e ao ajuizamento dos embargos. A Súmula 303 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” A matéria foi posteriormente examinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 872, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” A jurisprudência desta Eg. Terceira Turma segue a mesma orientação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos autos da Execução Fiscal, para garantia da dívida contraída por NTR Construtora Engenharia Ltda, restou determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 78.730 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, cuja propriedade constava em nome da executada. 2. Conforme a tese firmada pelo E. STJpor ocasião do julgamento do tema 872 (Sistemática dos Recursos Repetitivos), “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” 3. Dispõe a Súmula nº 303 do E. STJ que"em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. Neste caso, para todos os efeitos, o imóvelsub judiceera de propriedade da executadaNTR Construtora Engenharia Ltda, haja vista que o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra firmado entre a devedora executada e a Embargante no dia 22/2/1994 não foi levado a registro junto à matrícula nº 78.730 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para que fosse dado publicidade do fato, o que justifica a constrição do bem à época, não devendo ser imputada à União Federal (Fazenda Nacional) a oposição dos presentes Embargos de Terceiro, restando-lhe afastado o ônus de suportar os honorários sucumbenciais. 5. Além disso, em que pese a Embargante ter apresentado uma sequência cronológica com justificativas que a teriam impedido de proceder ao registro da escritura definitiva de compra e venda, fato é que inúmeras outras providências poderiam e deveriam ter sido adotadas pela apelante no sentido de concretizar o registro do documento junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. O contrato de compra e venda foi firmado entre as partes em 22/2/1994 e o registro da escritura definitiva somente foi efetivado em 18/8/2009. 6. Pelo princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela Embargante. 7. Apelação da Embargante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003619-37.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 05/10/2023) No mesmo sentido, em hipótese na qual se discutia a ausência de averbação do negócio jurídico perante o cartório competente, esta Eg. Terceira Turma assentou: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. AVERBAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303/STJ. TEMA Nº 872/STJ. EQUIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Conforme historiado, o fato de a alienação do imóvel não ter sido levada a registro perante o cartório competente, a tempo e modo, deu azo ao pedido de sua indisponibilidade pela Fazenda Pública, situação que, de per se, é suficiente à subsunção do caso à hipótese contemplada no Tema nº 872/STJ, atraindo a condenação da embargante no ônus sucumbencial. 3 - A pretensão da agravante consubstanciada na fixação dos honorários advocatícios por equidade, destoa do paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP. Referidos recursos, submetidos à sistemática dos Recursos representativos de controvérsia repetitiva, culminaram com a fixação do seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 4 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 5 – Agravo interno oposto pela embargante desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000157-93.2024.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 22/10/2025) No caso concreto, a sentença reconheceu que o embargante não integrava o polo passivo da execução fiscal e que a aquisição do imóvel era anterior ao ajuizamento da execução. Por essa razão, julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 84.497. Esse capítulo não foi impugnado pela União Federal. A controvérsia remanescente diz respeito apenas aos honorários advocatícios. Nesse ponto, a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade, pois a penhora foi requerida com base na matrícula do imóvel, que, à época, ainda não refletia a transferência alegada pelo embargante. A alegação de que o Banco Bradesco S.A. teria impedido ou dificultado a regularização registral não autoriza, nestes autos, a transferência dos honorários à União Federal. A instituição financeira não integra a presente relação processual, e eventual responsabilidade civil ou registral do banco deve ser discutida em via própria, não nos embargos de terceiro opostos contra a Fazenda Nacional. Além disso, a União não interpôs recurso contra a procedência dos embargos nem contra o levantamento da constrição. A própria parte apelante reconheceu, em petição posterior, que a questão principal da penhora já havia sido decidida, inclusive com concordância da União quanto ao levantamento. Assim, não se verifica resistência recursal da Fazenda Nacional destinada a manter a penhora sobre bem cujo domínio teria sido transferido a terceiro, hipótese que, nos termos do Tema 872/STJ, poderia justificar o deslocamento dos honorários à embargada. A sentença deve, portanto, ser mantida quanto ao capítulo honorário. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1 (um) ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença, sobre a mesma base de cálculo, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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