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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001354-75.2015.8.21.0070/RS
EXECUTADO: ELIANE RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE (OAB RS070819)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de analisar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valor bloqueado via sistema SISBAJUD formulado pela parte devedora ELIANE RODRIGUES DA SILVEIRA, na presente ação intentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduziu, em suma, que a quantia bloqueada é impenhorável, uma vez que possui saldo inferior a 40 salários mínimos, e se encontra depositada em conta destinada a recebimento do salário mensal, bem como para administração cotidiana das finanças da executada. Colacionou julgados e juntou documentos. Postulou a imediata liberação da quantia bloqueada (evento 71).
Intimada, a parte credora manifestou-se, sustentando, em síntese, a legalidade dos bloqueios efetuados, bem como a inexistência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Propugnou pelo indeferimento do pleito (evento 82).
Concluiu-se o feito.
É o breve relato.
Decide-se.
Não obstante, o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD não deve descuidar do disposto no art. 833 do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos estejam abrangidos pela impenhorabilidade. Nesse passo, dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis:
“IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Examinando-se os extratos anexados no evento 71.4 e evento 71.3, percebe-se que os bloqueios de valores (evento 65.2, pág.2) recaíram sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar da executada Eliane.
Em relação à conta nº 38.632-4 (Agência nº 0416-2 do Banco do Brasil), ficou comprovado que nela é depositado o salário mensal da devedora. Por conseguinte, deve ser liberado o montante referente aos proventos do mês da constrição (julho de 2026), no valor de R$ 193,30.
Quanto à conta do Banco Caixa Econômica Federal, constata-se que, do montante total bloqueado (R$ 3.449,14 — evento 65.1 e evento 65.2), o valor aproximado de R$ 1.621,00 refere-se ao abono salarial recebido no mês de julho de 2026. Trata-se de verba impenhorável e revestida de proteção legal (art. 833, inc. IV, do CPC), impondo-se a sua imediata liberação em favor da executada. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ABONO SALARIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud em conta bancária do executado, por se tratar de abono salarial, e determinou a liberação imediata dos valores em favor do executado, sem prévia oitiva dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade sem prévia oitiva dos exequentes viola o contraditório e configura decisão surpresa; (ii) se ocorreu preclusão temporal do direito do executado de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contraditório prévio não é absoluto e comporta exceções em situações de urgência, conforme o art. 9º, p.u., inc. I, do CPC, que afasta a exigência de oitiva prévia nas tutelas provisórias de urgência.2. O pedido de desbloqueio de verbas de natureza alimentar reveste-se de caráter de urgência, pois a manutenção da constrição pode causar prejuízo irreparável ao executado, justificando o contraditório diferido.3. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief; a liberação de verba impenhorável não configura prejuízo ilegítimo aos exequentes.4. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.5. A origem do valor constrito como abono salarial foi comprovada por documentação idônea, o que confirma a natureza alimentar da verba e sua impenhorabilidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade e determinou a liberação dos valores em favor do executado.Tese de julgamento: 1. O pedido de desbloqueio de verbas de natureza alimentar reveste-se de urgência que autoriza o contraditório diferido, nos termos do art. 9º, p.u., inc. I, do CPC. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo no processo executivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, p.u., inc. I, 833, inc. IV, 854, § 3º, 921, §§ 1º, 2º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53825414820258217000, Rel. Walda Maria Melo Pierro, Vigésima Câmara Cível, j. 10.12.2025." (Agravo de Instrumento, Nº 51082831720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-06-2026) - Grifou-se.
Desta forma, deverá ser liberado o valor constrito na conta da Caixa Econômica Federal em favor de Eliane no valor de R$ 1.621,00.
Por fim, em relação ao saldo remanescente retido na Caixa Econômica Federal, incumbia à parte executada comprovar sua impenhorabilidade, seja por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, seja por constituir a única reserva destinada à sua subsistência, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC1.
Não tendo a devedora se desincumbido desse ônus probatório, mantém-se a constrição sobre o valor excedente.
Desse modo, merece acolhimento parcial o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Dispositivo.
Portanto, acolhe-se, em parte, o requerimento da devedora ELIANE RODRIGUES DA SILVEIRA para a liberação dos valores bloqueados referente ao salário mensal (R$ 193,30) e ao abono mensal (R$ 1.621,00).
Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás automatizados em favor da devedora ELIANE RODRIGUES DA SILVEIRA.
No que tange aos valores restantes (R$ 1.828,14), expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Intime-se a parte beneficiária para indicar os dados bancários (banco, agência, conta, tipo, titular e CPF/CNPJ), em nome da parte ou de procurador com poderes para quitação, para fins de expedição do alvará automatizado.
Diligências legais.
1. Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor