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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001354-26.2024.8.24.0119/SC
AUTOR: WELTON OTAVIO MAIA
ADVOGADO(A): PAULO CAVICHAO JUNIOR (OAB SC050178)
RÉU: ALFREDO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAIO GABRIEL VELHO DOS SANTOS (OAB SC065934)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu, em sua resposta, questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, bem como apresentou reconvenção fundada em fatos intimamente relacionados à controvérsia deduzida na petição inicial. Assim, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento e a organização do processo.
Passo à análise.
I – DAS PRELIMINARES
I.1 – Da competência territorial
Verifico que a questão relativa à competência territorial já foi objeto de apreciação pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva/SC, que acolheu a preliminar de incompetência relativa suscitada pela parte ré e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Joinville, em razão da cláusula de eleição de foro prevista no contrato discutido na presente demanda.
Analisados os fundamentos expostos na decisão declinatória, não vislumbro elementos que justifiquem a instauração de conflito negativo de competência.
Dessa forma, acolho a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, prosseguindo-se com o saneamento do feito.
I.2 – Preliminar de ausência de interesse processual
A parte ré sustenta ausência de interesse de agir, argumentando que o autor seria inadimplente em relação ao contrato e que não teria demonstrado recusa do requerido em viabilizar a transferência do bem.
A preliminar igualmente não merece acolhimento.
Os argumentos apresentados dizem respeito diretamente ao mérito da controvérsia, pois envolvem justamente a discussão acerca da quitação ou não do preço contratual, da validade do pagamento realizado pelo autor e da alegada recusa do réu em fornecer a documentação necessária à transferência do semirreboque.
A existência ou inexistência do direito material afirmado pela parte autora interfere na procedência ou improcedência dos pedidos formulados, não constituindo fator apto a afastar, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional.
Presentes a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional pretendida, resta configurado o interesse processual.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
I.3 – Impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu
A parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, sustentando ausência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência.
Considerando que o requerimento ainda demanda melhor exame da situação econômica do réu e eventual complementação documental, postergo a análise definitiva do benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte ré.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovantes contemporâneos de renda e documentos aptos a evidenciar sua situação financeira.
Após, tornem conclusos para deliberação específica.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Da análise da petição inicial, da contestação, da réplica e da reconvenção, verifico a existência de controvérsia fática relevante acerca da relação contratual estabelecida entre as partes.
Assim, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas:
a) Se o autor efetivamente quitou o valor de R$ 65.000,00 ajustado no contrato de compra e venda celebrado em 23/10/2018.
b) Se o pagamento realizado em favor de Claudinei Morais ocorreu por indicação, autorização ou anuência do réu, produzindo efeito liberatório da obrigação assumida pelo autor.
c) Se o réu se recusou injustificadamente a fornecer a documentação necessária à transferência do semirreboque descrito na inicial.
d) Se a conduta atribuída ao réu caracteriza inadimplemento contratual apto a justificar a procedência do pedido de obrigação de fazer.
e) Se os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual e ocasionaram dano moral indenizável.
f) Se subsiste crédito em favor do réu decorrente do contrato de compra e venda objeto da lide.
g) Se a pretensão deduzida em reconvenção encontra-se fulminada pela prescrição alegada pelo autor.
III – DO ÔNUS DA PROVA
A controvérsia decorre de contrato particular de compra e venda celebrado entre pessoas físicas, inexistindo elementos que permitam enquadrar as partes, neste momento processual, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim:
i) Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pontos controvertidos indicados nos itens "a", "b", "c", "d" e "e".
ii) Incumbe à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, bem como os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional, especialmente quanto ao item "f".
iii) Caberá à parte autora, na condição de reconvinda, comprovar os fatos que fundamentam sua alegação de prescrição da pretensão reconvencional, enquanto ao reconvinte incumbirá demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
IV – DAS PROVAS
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10 (dez), sendo até 3 (três) para cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
O rol deverá indicar o nome completo das testemunhas, profissão, estado civil, idade, CPF, endereços residencial e profissional, bem como telefone e e-mail, observando-se o art. 450 do Código de Processo Civil, ressalvadas hipóteses justificadas.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito a ser nomeado ou, de comum acordo, indicar profissional de sua confiança, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil.
Grafo às partes que qualquer requerimento probatório anteriormente formulado e ainda não apreciado não será considerado. Serão examinados apenas os requerimentos de prova apresentados no prazo estabelecido nesta decisão.
Registro, novamente, que pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados da indicação específica de sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima fixados, não serão considerados e importarão no seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão, caso postulada produção de provas, ou para sentença, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decurso do prazo sem manifestação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.