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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001354-05.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACILENE SIMOES ALVES REU: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 Advogados do(a) REU: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JACILENE SIMÕES ALVES em face de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da interrupção do fornecimento de água em sua residência. A parte autora alega ser consumidora dos serviços de abastecimento de água da ré no município de Guarapari/ES e que, a partir do dia 29/12/2025, foi surpreendida com a interrupção total do fornecimento em sua residência por aproximadamente 06 dias. Sustenta que a falha ocorreu em período de altas temperaturas (verão) e que a concessionária não ofereceu alternativas eficazes, configurando falha na prestação de serviço essencial. Em sua Contestação (ID 96212615), a requerida arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa, alegando que a conta de água está em nome de terceiro, e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de falha, atribuindo os problemas à sazonalidade, ondas de calor, vandalismo e ligações clandestinas como excludentes de responsabilidade (força maior e culpa de terceiro), além de alegar o dever da consumidora de mitigar o prejuízo através de reservatório domiciliar adequado. Houve Despacho (ID 91997298) no qual o juízo indeferiu a expedição de ofício à municipalidade, ressaltando que a interrupção no fornecimento de água no período é fato notório na comarca. A parte autora apresentou Réplica (ID 96375334), refutando as preliminares e juntando documentos da ARSP que comprovam a autuação da ré por limitações operacionais no período. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece acolhida, pois a parte autora comprovou residir no imóvel e ser usuária direta do serviço, enquadrando-se como consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC. INTERESSE DE AGIR No que tange à falta de interesse de agir, entendo que não merece acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso em juízo, mormente em casos de interrupção de serviço essencial. Análise do Mérito A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária (Art. 14 e 22, CDC). A interrupção do serviço em Guarapari no final de 2025 e início de 2026 é fato notório, reconhecido inclusive por despacho judicial prévio. As provas documentais são robustas: o Relatório de Fiscalização Específica RFE/DB/GAE/020/2026 (ID 96375335) e o Termo de Notificação TN/DB/GAE nº 020/2026 (ID 96375336), emitidos pela ARSP, concluem categoricamente que a CESAN não assegurou a regularidade do abastecimento devido a limitações operacionais e insuficiência de planejamento, afastando as teses de força maior ou culpa exclusiva de terceiros. A tese de força maior (estiagem) não exime a ré, pois o aumento de demanda em Guarapari durante o verão é evento previsível, configurando fortuito interno (risco da atividade). A ré não logrou provar que o serviço foi mantido de forma regular nos dias questionados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer acolhida, pois a interrupção prolongada de serviço essencial como a água, especialmente em período natalino, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana. A privação de água para higiene básica e alimentação gera dano moral in re ipsa. Dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que as empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, prestadoras de serviços públicos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo assegura que, nos casos de descumprimento total ou parcial dessas obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las, bem como a reparar os danos causados. Sob essa perspectiva, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a orientação jurisprudencial majoritária entende que, em hipóteses de mera falha na prestação de serviços, não há que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais, por se tratarem de dissabores inerentes à vida em sociedade. Todavia, a situação dos autos afasta a incidência da regra geral, uma vez que a requerida, além de não executar os serviços nos moldes contratados, privou o consumidor do uso de bem essencial por vários dias, sem, contudo, fornecer informações claras e adequadas acerca do prazo de restabelecimento do serviço, tampouco colacionar aos autos prova idônea e justificativa plausível para a ocorrência, limitando-se a alegar genericamente o aumento do consumo durante o período de verão. Resta, portanto, evidenciada a má prestação do serviço por parte da fornecedora, haja vista que o serviço contratado não foi prestado de forma adequada, no tempo esperado e com o resultado prometido, nos termos do art. 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir. Fixo, portanto, a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC (taxa que engloba juros e correção). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito