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5001353-97.2026.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001353-97.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: L. B. D. S. REPRESENTANTE: ADINALVA BELA AZEVEDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KATIA FERNANDES DE CARVALHO SAMPAIO - SP226985 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS - SP288217 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ADINALVA BELA AZEVEDO IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo identificado na inicial, com a implantação do benefício pretendido. Foram juntados documentos. Postergada a análise do pedido liminar para após a juntada das informações. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O pedido liminar foi deferido. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela denegação da ordem. Posteriormente, o impetrado noticiou as providências adotadas na via administrativa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo remanescer incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse contexto, após exame percuciente dos autos, entendo que razão assiste ao Impetrante. Nas informações da autoridade impetrada, ficou clara a pendência de realização das diligências cabíveis, remanescendo incontroversa a tese inicial de que a ausência de providências por parte do demandado prolongou-se por tempo muito superior ao que determina a legislação vigente. Sem adentrar no mérito da discussão acerca do desfecho do pedido administrativo, pois essa matéria refoge aos contornos da presente lide, considero que a autoridade impetrada dispôs de tempo suficiente para concluir o expediente em questão. O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/99, cujo art. 49 assim dispõe: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No âmbito administrativo da previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e art. 174 do Decreto 3.048/99. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004, considerando-se, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida. Nessa esteira, mesmo que se levem em conta as notórias dificuldades enfrentadas pelo serviço público no País, tais como a carência de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao adequado desempenho de suas atividades, o ordenamento jurídico impõe à Administração Pública o dever de celeridade na prática dos atos de ofício, como decorrência dos princípios constitucionais, reforçado pelo caráter alimentar do benefício pretendido. A respeito da razoável duração nos processos administrativos previdenciários, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. I. A falta de servidores, bem como de estrutura necessária ao atendimento dos segurados, não podem violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida resposta administrativa. Aliás, o constituinte derivado, nos termos da EC n. 45, reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. II. Mesmo na hipótese de necessidade de apresentação de documentação complementar pelo segurado, tal providência deve ser tomada pela autarquia dentro do prazo legal. III. Da documentação juntada aos autos extrai-se a liquidez e certeza do direito, uma vez que a impetrada não apresentou motivos plausíveis a fim de justificar o desrespeito, de forma desarrazoada, dos prazos estipulados na legislação em vigor demonstrando, assim, ofensa ao princípio da eficiência administrativa. IV. No caso, aplicam-se os dispositivos da Lei 9.784/99, que dentre outras medidas estabelece prazos razoáveis para a prática dos atos administrativos. V. Reexame necessário improvido.” (TRF-3, Nona Turma, ReeNec 364775/SP – 0008936-25.2014.403.6104, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 13/12/2016) No caso em apreço, contudo, a autoridade impetrada demonstrou que o requerimento administrativo foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em virtude da interposição do recurso ordinário pelo Impetrante. Assim, nota-se que, a despeito da mora administrativa relatada na inicial, o Impetrado deu andamento ao feito, submetendo-o a autoridade diversa. Vale salientar ser inviável a alteração da autoridade impetrada a este tempo, não sendo possível conferir determinações a autoridade estranha ao feito. Logo, a conclusão da análise do requerimento administrativo, para fins de restabelecimento do benefício, depende de providências por parte do órgão ao qual foi submetida a questão. Destarte, impõe-se reconhecer parcialmente o pedido formulado na inicial, com a confirmação do direito vindicado para determinar que a autoridade impetrada adote as providências cabíveis ao andamento do feito. Dispositivo Pelo exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, tão somente para determinar o regular andamento ao feito administrativo descrito na inicial. Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do § 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, subam os autos à instância superior. Todavia, caso haja manifestação expressa do órgão de representação judicial da parte impetrada no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal

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