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TRF2 · 2ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001353-92.2026.4.02.5106/RJ AUTOR: DANIEL TAVARES DO NASCIMENTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ERIKA PAULA GOMES PEDROSO (OAB RJ221023) DESPACHO/DECISÃO 1.Ev. 56, DOC1, item "a". A expedição de ofício por via diplomática ou de carta rogatória é desnecessária e inadequada à espécie. O Brasil e o Reino da Espanha são signatários da Convenção da Apostila de Haia (Decreto nº 8.660/2016) e mantêm Convênio de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decretos ns. 1689/1995 e 9.567/2018), instrumentos que simplificaram e desburocratizaram a circulação internacional de documentos públicos. Por essa sistemática, a autenticidade e a eficácia probatória de certidões de registro civil expedidas em território espanhol decorrem diretamente da aposição da respectiva Apostila pela autoridade emissora competente do país de origem (ou da tramitação administrativa perante os organismos de ligação previdenciária), prescindindo de intervenção judicial rogatória ou de consularização tradicional. Isto posto, indefiro o pleito. 2. Ev. 56, DOC1, item "b". A autenticidade da certidão (ev. 1, CERTNASC3) pode ser conferida diretamente por meio de consulta pública ao selo digital de fiscalização do TJRJ no endereço eletrônico www4.tjrj.jus.br/portal-extrajudicial/consultaselo, sendo desnecessária a diligência requerida, pelo que a indefiro. 3. Ev. 56, DOC1, item "c". Defiro. Intime-se o INSS/CEAB-DJ para, em 10 dias, apresentar extrato analítico do benefício previdenciário ativo (41/163.440.875-3), detalhando os créditos concedidos, eventuais saques realizados após a data alegada do óbito (03/10/2022) e os respectivos locais/agências financeiras em que ocorreram as movimentações. 4. Cumprido o item 3 supra, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e, em seguida, ao Ministério Público Federal. 5. Intimem-se.
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