2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001353-76.2016.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 71.800.296/0001-73 RÉU: AUDIOSYSTEM SOM E IMAGEM LTDA - ME CPF: 03.089.060/0001-10 e outros DESPACHO Pesquisa RENAJUD infrutífera: Intime-se a parte autora para impulsionar os autos, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Fica a parte exequente advertida de que, na ausência de manifestação útil ao regular prosseguimento da execução, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, iniciando-se o período de suspensão legal para fins de posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente, observadas as disposições do art. 921, § 1º e seguintes, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, independentemente de nova intimação ou conclusão dos autos, fica desde já determinado à Secretaria que promova a suspensão e o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 1 (um) ano, certificando nos autos o termo inicial da suspensão, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, para fins de contagem da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu