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5001353-22.2026.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá PROCESSO Nº: 5001353-22.2026.8.13.0040 2 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MARCOS PAULO ASSUNCAO DE OLIVEIRA - ME CPF: 13.377.303/0001-70 e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de MARCOS PAULO ASSUNCAO DE OLIVEIRA (CPF n° 062.721.206-99 e CNPJ n° 13.377.303/0001-70) e SAMARA CAROLINE MACHADO FONTES OLIVEIRA. Os executados foram devidamente citados (ID´s Num. 10679905430, 10679902742 e 10679876321) e ofereceram dois embargos à execução sob n° 1003001-08.2026.8.13.0040 e 1003002-90.2026.8.13.0040, sendo ambos devidamente extintos por intempestividade, conforme sentenças em anexo. O exequente requereu a penhora dos imóveis de matrículas n° 45.435 e 52.591 (ID Num. 10712041825). É o relatório. Decido. 1) Defiro o requerimento constante do ID Num. 10712041825, para tanto, lavre-se termo de penhora do imóvel de matrícula n° 52.591 (CRI de Araxá/MG). Após, o exequente deverá providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis Comarca Araxá/MG. Formalizada a penhora, intimem-se os executados, nos moldes dos arts. 841 e 842 do CPC. Expeça-se mandado para a intimação acima determinada, bem como para avaliação do imóvel, sendo que os executados deverão ser no ato intimados, também, do valor apurado (constar no mandado). 2) No tocante ao imóvel de matrícula n° 45.435, o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia, de modo que a propriedade resolúvel do imóvel pertence à instituição financeira fiduciária, enquanto o executado detém apenas os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Assim, não se mostra possível a penhora do imóvel propriamente dito, porquanto o bem não integra, em sua plenitude, o patrimônio do executado, encontrando-se submetido à garantia fiduciária. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos e demais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária titularizados pelo executado. Diante disso,indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente. Intime-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na penhora dos direitos aquisitivos. C.I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802

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