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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Divino · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001353-06.2022.8.13.0220/MG
EXEQUENTE: JOYCE LUANA ALBERGARIA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ZIBA ALVES DE ASSIS FILHO (OAB MG066271)
ADVOGADO(A): CRISTIANO NOLLI ASSIS (OAB MG110266)
EXECUTADO: VALDIANE GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): DEIVID REGINALDO (OAB MG170101)
ADVOGADO(A): LÚCIO DE SOUZA MACEDO (OAB MG100783)
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte exequente requereu, por meio da petição evento 237, a penhora de parte dos vencimentos recibos pela parte executada para pagamento do débito executado.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Como se sabe, o magistrado deve seguir os enunciados de súmulas e jurisprudências vigentes, como, por exemplo, o art. 489, §1º, inciso VI.
A Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade do salário possui caráter relativo, mostrando-se possível a constrição parcial do salário para quitação do débito, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna do executado e de sua família.
Portanto, não havendo evidências de que o executado possua despesas extraordinárias, entendo que a constrição do percentual de 30% (trinta) por cento é razoável e permite ao executado a manutenção do seu sustento.
Pelo exposto, defiro a penhora do percentual de 30% sobre os vencimentos recebidos pela executada.
Determino a expedição de carta precatória para intimação da Prefeitura Municipal de Orizânia, comprove o desconto mensal do percentual de 30 (trinta) por cento da remuneração recebida por Valdiane Gonçalves de Souza e deposite em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação do débito no valor de R$22.397,86 (vinte e dois mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos).
Fica a destinatária do ofício advertida que o descumprimento desta determinação poderá ser considerado crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa.
Intimar e cumprir.