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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001352-63.2026.8.02.0001/AL
AUTOR: DAYLLANNE LEITE DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DE ARAÚJO FERREIRA (OAB AL022458)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por Dayllanne Leite de Araujo em face de Empreendimentos Pague Menos S/A, na qual a autora relata ter sofrido queda no interior de estabelecimento comercial da Ré em 11/07/2026, pleiteando, em sede liminar, a preservação e disponibilização das imagens do sistema de CFTV do local, referentes ao dia do acidente.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso da tutela cautelar de produção antecipada de prova, o periculum in mora deve traduzir-se em risco concreto e atual de perecimento do meio probatório, apto a justificar a intervenção judicial imediata, inclusive inaudita altera parte.
Ocorre que, no presente caso, tal risco não se verifica.
Conforme a própria narrativa da inicial, o acidente ocorreu em 11/07/2026, e a presente demanda somente foi ajuizada em 04/09/2026 — ou seja, quase dois meses após o evento. A própria parte autora informa, em sua peça exordial, que os sistemas de CFTV comumente operam em ciclo de sobrescrita automática das gravações em intervalos que variam, em regra, entre 15 (quinze) e 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, à luz do próprio prazo indicado pela autora, é de se presumir que as imagens eventualmente captadas na data do acidente já não mais subsistem nos sistemas de armazenamento da Ré, por decurso natural do ciclo de gravação, e não por qualquer conduta imputável à parte requerida praticada após a ciência da lide. A medida cautelar de preservação de prova pressupõe justamente a atualidade do risco de perecimento — o que, no caso, já se consumou pelo simples decurso do tempo entre o fato e o ajuizamento da ação, circunstância que não pode ser atribuída à Ré nem corrigida por ordem judicial tardia.
Dessa forma, ausente a utilidade prática e a probabilidade de eficácia da medida, tendo em vista a elevada probabilidade de que o material probatório já não exista, não se justifica a concessão da tutela de urgência cautelar nos moldes pretendidos, sob pena de determinar-se providência inócua.
Registre-se, ademais, que a autora já apresentou, na própria inicial, farto acervo probatório documental (boletim de ocorrência, prontuário médico, laudo cirúrgico, fotografias com ata notarial), o que relativiza a imprescindibilidade das imagens de CFTV para o deslinde da causa, sem prejuízo de eventual determinação, em fase de instrução, para que a Ré informe se as imagens ainda estão disponíveis, caso venha a ser útil à formação do convencimento deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar para preservação e disponibilização das imagens de CFTV, com fundamento no art. 300 do CPC, em razão do decurso de tempo entre o fato e o ajuizamento da ação, incompatível com a plausível permanência das gravações nos sistemas de armazenamento da Ré.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino:
A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência una designada para o dia 22/10/2026 10:30:00, na modalidade presencial.
A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.