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5001352-58.2025.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001352-58.2025.8.21.0134/RSRELATOR: THIAGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA AUTOR: JOAO PANTALIAO ADVOGADO(A): NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001352-58.2025.8.21.0134/RSAUTOR: JOAO PANTALIAO ADVOGADO(A): NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOAO PANTALIAO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, relativos aos Contratos n.º 0097064569, 0070685294 e 0061108229 (evento 9, OUT2); b) Determinar a restituição dos valores já descontados indevidamente da parte autora, em dobro, referente aos contratos nº 0097064569, 0070685294 e 0061108229 , mediante apuração em fase de cumprimento de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso indevido, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverá o valor ser corrigido pela Taxa Selic, deduzidos os juros moratórios, até o dia imediatamente anterior à citação/comparecimento espontâneo, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação/comparecimento espontâneo, deverão ser aplicados juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, somente, que contém juros e correção monetária embutidos; e c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor deverão incidir juros moratórios, a contar do evento danoso (início dos descontos), de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de quando incide a Taxa Selic, que contém juros e correção monetária embutidos, deduzido o índice de correção monetária, até a presente data. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), pelo que esta contém juros e correção monetária embutidos.

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