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Processo 5001352-55.2025.8.13.0110

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5001352-55.2025.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 RÉU: KLEBER RENATO DE OLIVEIRA CPF: 088.091.166-23 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SICOOB AGROCREDI contra KLEBER RENATO DE OLIVEIRA, devidamente identificados e qualificados nos autos. Segundo a autora, o réu celebrou diversas operações junto à cooperativa, envolvendo cartão de crédito, limite de cheque especial e dois contratos relativos a linhas telefônicas e aparelho celular, mas teria deixado de cumprir as obrigações assumidas. Alega que o débito do cartão alcança R$ 17.919,55, o do cheque especial R$ 3.685,52 e o decorrente dos contratos de telefonia R$ 1.348,84, sustentando que as contratações foram regularmente realizadas, inclusive por meio eletrônico, e que o inadimplemento persistiu apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 22.953,91, acrescido de correção monetária, bem como, em caso de persistência do inadimplemento, a expedição de certidão de crédito e o protesto judicial do débito, além da condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de IDs 10497444363, 10497444364, 10497444365, 10497444366, 10497444367, 10497444368, 10497444369, 10497444370, 10497444371, 10497444372, 10497444373, 10497444374, 10497444375, 10497444376, 10497444377, 10497444378, 10497444379, 10497444380, 10497444381, 10497444382, 10497444383, 10497444384, 10497444385, 10497444386, 10497444387, 10497444388, 10497444389, 10497444390, 10497444391, 10497444392, 10497444393, 10497444394, 10497444395, 10497456096, 10497456097, 10497456098, 10497456099, 10497456100, 10497456101, 10497456102, 10497456103, 10497456104, 10497456105, 10497456106, 10497456107, 10497456108, 10497456109, 10497456110, 10497456111, 10497456112, 10497456113, 10497456114, 10497456115, 10497456116, 10497456117, 10497456118, 10497456119, 10497456120, 10497456121, 10497456122, 10497456123, 10497456124, 10497456125, 10497456126, 10497456127, 10497456128, 10497456129, 10497456130, 10497456131, 10497456132, 10497456133, 10497456134, 10497456135, 10497456136, 10497456137, 10497456138, 10497456139, 10497456140, 10497456141 e 10512708052. O despacho de ID 10522414599 determinou a designação de audiência de conciliação e a citação e intimação do réu. Certidão de citação e intimação do réu ao ID 10613013475. Aberta a audiência (ID 10652133773), não foi realizada tentativa de conciliação entre as partes, em virtude do não comparecimento da requerido. Contestação ao ID 10661947829. O réu sustenta que a cobrança não individualiza adequadamente as obrigações nem demonstra de forma clara a evolução dos débitos, os encargos, as taxas aplicadas e os critérios de atualização, baseando-se, segundo afirma, em documentos unilaterais e planilhas internas. Argui, por isso, a inépcia parcial da inicial e impugna integralmente o valor de R$ 22.953,91, alegando insuficiência da documentação relativa ao cartão de crédito e ao cheque especial e, quanto aos contratos de telefonia, ausência de comprovação suficiente da contratação, utilização dos serviços e proporcionalidade das multas rescisórias. Requer o acolhimento da preliminar de inépcia parcial e, no mérito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos valores efetivamente comprovados. Sem reconhecer integralmente o débito, propõe ainda o pagamento de R$ 10.000,00 em dez parcelas mensais de R$ 1.000,00 e requer a intimação da autora para manifestação sobre a proposta. Juntou o documento de ID 10661924519. Impugnação à contestação ao ID 10661944974. A autora rebate a preliminar de inépcia parcial e sustenta que a inicial individualizou adequadamente cada obrigação, com indicação da origem dos débitos, instrumentos contratuais, valores e documentos correspondentes, sendo o valor global apenas a soma das parcelas cobradas. Afirma que as faturas demonstram a contratação, utilização e evolução do débito do cartão de crédito, que os extratos evidenciam a utilização do cheque especial e a formação do saldo devedor e que os documentos relativos à telefonia comprovam as contratações, o inadimplemento e a incidência das multas rescisórias, ressaltando que o réu não apontou concretamente erro de cálculo, pagamento ou cobrança indevida. A autora também defende a regularidade da cumulação das obrigações e rejeita a proposta de pagamento de R$ 10.000,00 formulada pelo réu, por considerá-la substancialmente inferior ao débito. Ao final, requer a rejeição das alegações defensivas e a total procedência dos pedidos, com reconhecimento da exigibilidade dos valores cobrados, reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu para fins de esclarecimentos dos fatos (ID 10688368912). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, vale observar que o processo tramitou sob condições de regularidade, nele não se visualizando a presença de vício ou nulidade a impedir o julgamento do mérito. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a existência e a extensão das obrigações discutidas devem ser aferidas a partir dos instrumentos contratuais, faturas, extratos e demonstrativos de evolução dos débitos juntados aos autos, não se vislumbrando utilidade concreta na colheita do depoimento pessoal do requerido pretendida pela autora. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o depoimento pessoal do requerido não se mostra necessário para esclarecer qualquer circunstância fática que não possa ser adequadamente aferida pela prova documental já produzida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, inclusive em hipótese na qual a prova adicional pretendida consistia no depoimento pessoal do réu (STJ, AgInt no AREsp 3.086.128/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 12/06/2026). Assim, INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela autora e, inexistindo necessidade de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O requerido sustenta a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que a autora reuniu obrigações decorrentes de relações contratuais distintas sem apresentar memória de cálculo suficientemente discriminada, de modo a permitir a identificação da origem das obrigações, dos encargos incidentes, das taxas aplicadas e da evolução cronológica dos débitos. Porém, a inépcia da petição inicial somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a autora expôs os fatos e fundamentos de sua pretensão, individualizou as relações jurídicas das quais afirma decorrerem os créditos e especificou os valores correspondentes ao cartão de crédito, ao cheque especial e aos contratos de telefonia, formulando pedido certo e determinado. A circunstância de as obrigações decorrerem de contratos distintos não impede sua cobrança conjunta. O art. 327 do Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que sejam compatíveis entre si, competente o mesmo juízo e adequado o procedimento empregado, requisitos presentes na hipótese. Também não se confunde eventual insuficiência da prova produzida para demonstração de determinado crédito, questão afeta ao mérito, com inépcia da petição inicial. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles sem os quais não é possível compreender e processar a pretensão, e não necessariamente todos aqueles indispensáveis ao seu acolhimento. REJEITO, portanto, a preliminar. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao requerido a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme inciso II do mesmo dispositivo. No caso, a cobrança compreende obrigações oriundas de cartão de crédito, limite de cheque especial e contratos de telefonia e aquisição de aparelho celular, que devem ser examinadas individualmente. No que se refere ao cartão de crédito, a autora apresentou o instrumento contratual, as faturas referentes à utilização do cartão e o demonstrativo de evolução da dívida (IDs 10497444366, 10497444367, 10497444368, 10497444369, 10497444370, 10497444371, 10497444372, 10497444373, 10497444374, 10497444375, 10497444376, 10497444377, 10497444378, 10497444379, 10497444380), dos quais se extraem as operações realizadas, os encargos incidentes e a formação do saldo devedor. Segundo a documentação, após sucessivos períodos de inadimplemento, houve o pagamento do saldo pelo sistema denominado “honra de aval” e a consequente sub-rogação da cooperativa nos direitos creditórios, alcançando o débito, atualizado até 03/07/2025, o montante de R$ 17.919,55. A mera circunstância de faturas, extratos e demonstrativos serem produzidos no âmbito da atividade da própria instituição credora não lhes retira, por si só, a eficácia probatória. É necessário examinar o conjunto documental e verificar se ele permite identificar a relação jurídica, as operações realizadas e a formação do saldo cobrado. Em precedente recente e bastante semelhante ao presente caso, envolvendo ação de cobrança promovida por cooperativa de crédito por débitos decorrentes de cartão de crédito e cheque especial, o TJMG reconheceu a suficiência da documentação composta pelos instrumentos contratuais, faturas, relatório de honra de avais e planilhas de evolução da dívida, mantendo a sentença de procedência, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES - INÉPCIA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A preliminar de ausência de documentos foi rejeitada, por estarem presentes os instrumentos contratuais e demonstrativos exigidos para aparelhamento da ação de cobrança. [...] (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.310953-2/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, julgamento em 16/09/2025, publicação em 17/09/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve recentemente acórdão que, em ação de cobrança relativa a cartão de crédito, considerou suficientes faturas, extratos e planilhas que evidenciavam a relação jurídica e a evolução do débito, com indicação das compras, saldos e encargos, reputando prescindível a apresentação do contrato escrito diante do acervo probatório produzido (STJ, AgInt no AREsp 3.049.992/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). No caso concreto, embora o requerido alegue genericamente ausência de detalhamento, não indica qual compra, lançamento, taxa ou encargo constante das faturas estaria incorreto, tampouco afirma ter realizado pagamento não contabilizado ou apresenta demonstrativo capaz de infirmar os valores apurados. A impugnação abstrata, diante da documentação que individualiza a formação do saldo, não é suficiente para afastar a existência do crédito. Quanto ao cheque especial, constam dos autos o instrumento de concessão do limite de crédito, no valor de R$ 3.000,00, bem como os extratos da conta-corrente, nos quais se verifica a utilização do crédito disponibilizado e a evolução do saldo negativo, resultando no débito de R$ 3.685,52, atualizado até 03/07/2025 (IDs 10497444381, 10497444382 e 10497444383). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 247, que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil inclusive para o ajuizamento de ação monitória, na qual se exige prova escrita da obrigação. Também nesse ponto, o requerido não identifica lançamento determinado que reputa indevido, não apresenta extrato divergente nem demonstra pagamento ou qualquer outro fato capaz de infirmar a movimentação registrada nos documentos apresentados pela autora. Desse modo, comprovadas a disponibilização e a efetiva utilização do limite, bem como a evolução do saldo devedor, mostra-se exigível o valor de R$ 3.685,52. Quanto aos contratos de telefonia e aquisição de aparelho celular, a autora apresentou os respectivos instrumentos contratuais e extensa sequência de faturas referentes às linhas nº 35-998110752 e nº 35-997046702 (IDs 10497444384, 10497444385, 10497444386, 10497444387, 10497444388, 10497444389, 10497444390, 10497444391, 10497444392, 10497444393, 10497444394, 10497444395, 10497456096, 10497456097, 10497456098, 10497456099, 10497456100, 10497456101, 10497456102, 10497456103, 10497456104, 10497456105, 10497456106, 10497456107, 10497456108, 10497456109, 10497456110, 10497456111, 10497456112, 10497456113, 10497456114, 10497456115, 10497456116, 10497456117, 10497456118, 10497456119, 10497456120, 10497456121, 10497456122, 10497456123, 10497456124, 10497456125, 10497456126, 10497456127, 10497456128, 10497456129, 10497456130, 10497456131, 10497456132, 10497456133, 10497456134, 10497456135, 10497456136, 10497456137, 10497456138 e 10497456139). Os documentos demonstram não apenas a existência das contratações, mas também a efetiva disponibilização e utilização dos serviços pelo requerido ao longo da relação contratual. As faturas registram mensalmente a utilização das linhas e os valores correspondentes aos planos, inclusive nas competências finais juntadas aos autos, afastando a alegação defensiva de ausência de comprovação da prestação dos serviços. Consta, ainda, dos instrumentos contratuais que o pagamento seria realizado mediante débito em conta corrente e que o inadimplemento por período superior a sessenta dias autorizaria a rescisão dos contratos, havendo previsão de multa rescisória originalmente fixada em R$ 1.128,00. Também não se verifica a cobrança indiscriminada da penalidade contratual em seu valor integral. Conforme discriminado pela autora, após a rescisão foram apurados R$ 489,16 relativamente ao primeiro contrato e R$ 655,68 quanto ao segundo, valores compostos pela multa rescisória proporcional e pelas parcelas remanescentes do aparelho celular, perfazendo o montante histórico de R$ 1.144,84. Desse modo, os valores individualmente exigidos são substancialmente inferiores à multa de R$ 1.128,00 originalmente prevista para cada contratação, o que corrobora a alegação de que a penalidade foi calculada proporcionalmente, e não exigida integralmente. Embora o requerido sustente que não foi demonstrado o critério de proporcionalidade da multa nem a correspondência entre o valor cobrado e o período contratual remanescente, não indica concretamente qual parcela da composição apresentada reputa incorreta, qual seria o período efetivamente restante dos contratos ou qual valor entende devido, limitando-se a formular impugnação genérica. De outro lado, os instrumentos contratuais, as sucessivas faturas e os demonstrativos apresentados pela autora permitem identificar a relação jurídica, a efetiva utilização dos serviços e a origem das obrigações remanescentes, inexistindo elemento concreto nos autos capaz de infirmar os valores apurados. O débito histórico de R$ 1.144,84 foi posteriormente atualizado para R$ 1.348,84, valor também registrado na documentação juntada aos autos (ID 10497444385). Assim, considerada a prova documental produzida em seu conjunto, mostra-se suficientemente demonstrada a existência e a extensão da obrigação decorrente dos contratos de telefonia e aquisição de aparelho celular, sendo exigível o montante de R$ 1.348,84. Dessa forma, a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que o requerido não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Consequentemente, mostra-se devido o montante de R$ 22.953,91, correspondente à soma dos débitos de R$ 17.919,55, R$ 3.685,52 e R$ 1.348,84, conforme apurado pela autora até 03/07/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR KLEBER RENATO DE OLIVEIRA ao pagamento, em favor de SICOOB AGROCREDI, da quantia de R$ 22.953,91 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), correspondente aos débitos apurados e atualizados até 03/07/2025. Sobre o referido montante, a partir de 04/07/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, observada a metodologia estabelecida em seus §§ 1º a 3º, ambos com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização. Eventual protesto da decisão judicial deverá observar o disposto no art. 517 do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte interessada e após o trânsito em julgado. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Campestre

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