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TRF4 · 3ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001352-54.2023.4.04.7112/RS REQUERENTE: CELSO MACHADO MARQUES ADVOGADO(A): GABRIELE LOSS DE SOUZA (OAB RS138689) ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) DESPACHO/DECISÃO Anotada na autuação a penhora no rosto dos autos, conforme mandado expedido da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas), conforme evento 78, OFIC2 e evento 81, DESPADEC1, passo a analisar o Pedido de Ted para levantamento do valor depositado a título de honorários contratuais do advogado do autor. Inicialmente constato que está pendente de resposta do juízo deprecante a informação sobre o valor atualizado da dívida do autor desta ação para a destinação dos créditos evento 159, EMAIL1. Como a parcela destinada aos honorários contratuais integra o montante da condenação daquilo que é devido ao titular da ação, como medida de cautela, determino que se aguarde a informação do Juízo Deprecante acerca do valor atualizado da dívida do executado (autor da ação) para nova deliberação acerca da destinação dos créditos. Resolução Nº 822/2023- CJF- de 20/03/2023 Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). Não obstante a natureza alimentar dos honorários de advogado, importante mencionar os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que esclarecem a respeito : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os honorários contratuais, para serem pagos, pressupõem a disponibilidade dos valores devidos a título de principal ao autor, que deles poderá dispor, observadas eventuais precedências de crédito. O Contrato é um compromisso entre o representado e seu patrono, não podendo ser oposto a terceiros com eventual preferência legal. 2. Diante da penhora no rosto dos autos sobre os valores que o segurado está executando, deve ser mantida a decisão que indeferiu o desbloqueio de honorários contratuais e ressaltou que a verba honorária poderá ser liberada ao titular caso venha aos autos demonstrativo de transferência indicativo do depósito dos devidos valores, bem como não haja óbice pelo juízo requisitante da penhora. (TRF4, AG 5052736-57.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021) - Grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO BLOQUEADO. 1. De acordo com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte. 2. Contudo, os honorários contratuais não se constituem em crédito autônomo, e sim parte integrante do montante principal. Havendo a notícia de reserva dos valores executados nos autos originários para a garantia de ação de cobrança, o bloqueio dos precatórios expedidos é medida de segurança jurídica, eis que, efetivamente, pode haver redução do valor principal. Assim, os honorários contratuais também se submetem à análise de preferência para pagamento, em relação aos débitos incidentes sobre o valor executado. (TRF4, AG 5035563-54.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É prerrogativa do juízo que determinou a penhora no rosto dos autos analisar as arguições de impenhorabilidade e de alteração da garantia firmada. 2. Os honorários contratuais pressupõem a disponibilidade dos valores devidos a título de principal à parte exequente, sendo impróprio o levantamento de quantia que está penhorada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033695-70.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2021). Além disso entendo que o eventual pedido de desconstituição do gravame deve ser encaminhado diretamente ao Juízo Deprecante, incumbindo o juízo da causa apenas dar cumprimento à medida determinada em processo de execução diverso, sobre o qual não detém competência. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. 1. A competência para decisão a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5001770-27.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. DETERMINADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA PARA DESTITUIÇÃO. 1. O Juízo que determinou a constrição é o responsável pela análise da insurgência e eventual desconstituição do gravame, competindo ao Juízo de origem, que proferiu a decisão ora agravada, o mero cumprimento da ordem advinda da Justiça Estadual. 2. Desta sorte, o Juízo Estadual, que determinou a penhora no rosto dos autos, é quem detém a competência para declarar a eventual impenhorabilidade da verba, razão pela qual a insurgência da parte agravante há de ser dirigida àquele. (TRF4, AG 5037531-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA. 1. A competência para o levantamento de penhora no rosto dos autos é do Juizo que a determinou, e não do Juízo do processo de execução. 2. Também, considerando que os valores executados se encontram indisponíveis ao exequente, não há que se falar na reserva dos honorários advocatícios, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. (TRF4, AG 5033023-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019). Em face do exposto indefiro, por ora, o pedido de levantamento do crédito depositado a título de honorários advocatícios contratuais, para que se aguarde a informação do Juízo Deprecante sobre o valor atualizado da dívida do executado. Intime-se.
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