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5001352-42.2026.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001352-42.2026.8.24.0004/SC AUTOR: PEDRO PAULO BAUCE MACHADO ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MACHADO (OAB RS055256) AUTOR: DIONI MARIA DE AGUIAR MACHADO ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MACHADO (OAB RS055256) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. No caso, o contrato de promessa de compra e venda objeto foi firmado em 1980, tendo os autores sustentado o descumprimento, pela vendedora, das obrigações assumidas no ajuste, notadamente quanto à regularização e urbanização do loteamento. Embora a parte autora alegue a imprescritibilidade da pretensão, é certo que a demanda não se limita à obtenção de provimento meramente declaratório, pois também busca o desfazimento dos efeitos do contrato e a restituição integral dos valores pagos. Nesse contexto, chama atenção o fato de que a empresa responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais teve sua falência decretada no ano de 2000. A partir de então, já se mostrava evidente a impossibilidade de a contratada cumprir com as obrigações assumidas no ajuste, não parecendo razoável considerar indefinidamente pendente eventual condição contratual para fins de impedir o início do prazo prescricional. Assim, considerando que o contrato foi firmado em 1980 e que, com a decretação da falência da ré, no ano de 2000, tornou-se evidente a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais assumidas, verifica-se que, desde então, a parte autora já dispunha de elementos para exigir as consequências do inadimplemento. Não obstante, a presente ação foi ajuizada somente em 2026, mais de 25 (vinte e cinco) anos após a decretação da falência, circunstância que indica a possível prescrição da pretensão de exigir o cumprimento das obrigações contratuais e os respectivos efeitos patrimoniais. Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Dil. legais.

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