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5001351-96.2019.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001351-96.2019.8.21.0065/RS REQUERENTE: MARGARETE DE LOURDES DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) REQUERENTE: LOURDES HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pelo terceiro interessado Cirilo Rocha Cairuga (evento 164, PET1 e evento 165, PET1), credor da herdeira Lourdes Helena de Oliveira, informando que tramita no Juizado Especial Cível Adjunto desta Comarca o cumprimento de sentença nº 5001188-87.2017.8.21.0065, no bojo do qual foi determinada a comprovação do registro da partilha e da penhora na matrícula imobiliária. Em razão disso, pugnou pela expedição dos competentes formais de partilha com a anotação da constrição deferida. De início, defiro o cadastramento da procuradora constituída pelo credor interveniente, conforme instrumento de mandato acostado no evento 165, PROC3. No mérito do pedido, verifica-se que a partilha dos bens deixados pela inventariada restou devidamente homologada por sentença proferida no evento 104, SENT1. Ademais, a penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários pertencentes à herdeira executada já foi deferida (evento 142, DESPADEC1) e efetivamente formalizada pela Secretaria deste Juízo mediante o respectivo termo de penhora (evento 158, TERMOPENH1), no montante atualizado de R$ 28.468,62 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), em cumprimento ao ofício requisitório do Juizado Especial Cível (evento 157, OFIC1). Nessa perspectiva, estando aperfeiçoada a constrição no rosto dos autos e inexistindo qualquer pendência que impeça a materialização dos atos translativos, impõe-se dar integral cumprimento ao item 4 da decisão proferida no evento 142, DESPADEC1. Por conseguinte, determino à Secretaria a imediata expedição dos formais de partilha, devendo constar de forma expressa no título expedido em favor da herdeira Lourdes Helena de Oliveira a anotação da penhora no rosto dos autos averbada em favor do credor Cirilo Rocha Cairuga, com base no art. 860 do Código de Processo Civil. Após a disponibilização e entrega dos respectivos títulos às partes e ao credor interveniente, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa, nos termos já determinados na sentença e na decisão retro. Intimem-se.

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