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TRF3 · 2ª Vara Federal de Franca · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001351-81.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: FRIGORIFICO CALIFORNIA DE CRISTAIS PAULISTA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA FARIA - SP71162 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por FRIGORÍFICO CALIFÓRNIA DE CRISTAIS PAULISTA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para: (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da LC nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025; (ii) assegurar à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção anteriormente vigentes; (iii) determinar à autoridade coatora que se abstenha de lavrar autos de infração, promover cobranças, constituir crédito tributário, impor multa, inscrever em dívida ativa, inscrever a impetrante no CADIN ou em cadastros restritivos ou obstar a emissão de CND/CPEN em razão do não recolhimento da parcela de tributo fundada na majoração contestada. Em síntese, relata que apura o IRPJ – Imposto deRenda da Pessoa Jurídica e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, trimestralmente, pelo lucro presumido, nos termos do previsto nos artigos 25 e 26 da Lei n° 9.430/1996 e nos artigos 15 e 20 da Lei n° 9.249/1995, cuja base de cálculo foi alterada com a edição da Lei Complementar nº 224/2025 (artigo 4º, §4º, VII, e §5º), que estabeleceu um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro incidentes sobre a parcela da receita bruta total excedente ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Questiona a inovação legal, sob os argumentos de que: (i) o lucro presumido é método de apuração de base de cálculo, e não benefício fiscal; (ii) a LC nº 224/2025 promove majoração indireta da carga tributária de maneira manifestamente ilegal e inconstitucional; (iii) há violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima e a previsibilidade do planejamento tributário, ao se reclassificar regime estrutural de tributação como “gasto tributário” apenas para fins de aumento de arrecadação. Sustenta que a tentativa da LC nº 224/2025 de enquadrar o lucro presumido no rol de incentivos sujeitos à redução traduz desvio conceitual, pois usa-se o rótulo de “benefício” para legitimar, na prática, uma majoração da base de cálculo, aduzindo que esse aumento opera majoração indireta da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL, ofendendo o princípio da legalidade estrita, além de afrontar o princípio da capacidade contributiva, da isonomia e da livre concorrência ao se instituir um elemento de diferenciação arbitrário entre contribuintes que se encontram em situações jurídicas idênticas. Por fim, defende que houve violação ao princípio da segurança jurídica e às expectativas legítimas do contribuinte, diante da súbita reclassificação do lucro presumido como “gasto tributário” e da introdução de majoração de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro, afetando diretamente o planejamento tributário, financeiro e contratual da empresa. Ao final, postula pela concessão da segurança, declarando-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido prevista na LC nº 224/2025, bem como de seus atos regulamentares, em relação à impetrante, assegurando-lhe o direito de permanecer tributada pelos percentuais anteriormente vigentes. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Instada, a impetrante promoveu a regularização de sua representação processual e juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (Ids. 596035259, 596035262, 596035264, 596035274, 596035276 e 596035280). A União (PFN) requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id. 597709963). A autoridade impetrada apresentou informações (Id. 599863039). Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação de lei em tese e a impossibilidade de declaração autônoma de inconstitucionalidade em sede mandamental. No mérito propriamente dito, pontuou o caráter facultativo da adoção da modalidade de tributação simplificada pelo lucro presumido, sustentando que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 encontra pleno respaldo constitucional, sendo compatível com os princípios da legalidade, da anterioridade, da progressividade e da capacidade contributiva. Por fim, postulou o indeferimento da liminar e a denegação da segurança. Intimado, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar a existência de interesse público a legitimar a sua intervenção e requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 600685535). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante, na via mandamental, objetiva a declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, quanto ao IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Preliminar de inadequação da via eleita No caso em questão, a impetrante entende ser inconstitucional e ilegal a majoração do percentual de presunção de lucro legalmente estabelecida para apuração do IRPJ e CSLL. Aponta como ato coator a majoração da cobrança desses tributos em questão, pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca – SP. Portanto, não se discute lei em tese, sendo que o pronunciamento de ilegalidade ou eventual inconstitucionalidade da base normativa que ampara o ato administrativo impugnado constitui a causa de pedir da impetração. Assim, revela-se absolutamente adequada a via mandamental para se apurar a existência, ou não, do direito líquido e certo sustentado pela impetrante, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. Preliminar de impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade em mandado de segurança Rejeito a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, pois embora a discussão quanto à inconstitucionalidade da lei não possa ser o objeto do mandado de segurança, cabível a declaração incidental da inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.119.872/RJ, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de invocar a inconstitucionalidade da norma como causa de pedir: “no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). No caso em tela, a pretensão da parte impetrante consiste em afastar a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelas normas questionadas quanto ao IRPJ e à CSLL, portanto, a declaração de inconstitucionalidade se afigura apenas como causa de pedir. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. (...) VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a instrumentalizar pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do pagamento de exação supostamente írrita. VIII - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.184.625/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 17/6/2026.) MÉRITO No caso em tela a impetrante não logrou êxito em provar, de plano, o direito líquido e certo alegado. Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a LC nº 224/2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, dentre outros pontos. No caso dos autos, a ora impetrante busca afastar os ditames da aludida norma, a qual previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. O artigo 44 do CTN prevê que a base de cálculo do imposto "é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis". No que importa à questão ora tratada, cabe destacar que o lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei. Dessarte, consubstancia-se em forma alternativa de apuração da base cálculo, em que os optantes fazem uso de modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, legalmente prevista. Pois bem. No que toca ao comando normativo impugnado, a redução dos incentivos e benefícios federais materializou-se no artigo 4º, § 4º, inciso VII. Eis o teor da aludia Lei, no que interessa ao deslinde do feito: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: [...] VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. Em que pese a irresignação da parte impetrante diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025 - regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e a pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 -, observo que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não se há falar em direito adquirido a regime jurídico tributário. O objetivo da norma foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, política fiscal que, por si só, não representa violação ao ordenamento jurídico, tendo sido nele inserida por meio de lei em sentido estrito, além de ter observado a regra constitucional da anterioridade nonagesimal prevista para os t. A despeito das alegações tecidas pela impetrante, a inovação legislativa ora impugnada não vulnerou os princípios tributários caros à ordem jurídica pátria, tendo apenas estabelecido novos contornos para o regime de tributação pelo lucro presumido. Sobre o tema, vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME OPCIONAL E SIMPLIFICADO. LEI COMPLEMENTAR N. 224/2025. DECRETO N. 12.808/25. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.305/25. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Discute-se a possibilidade de se afastar a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar n. 224/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e Instrução Normativa RFB n. 2.305/25. 2. Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. 3. Nos termos do artigo 2° da Lei n.° 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que será apurada nos termos do artigo 28 da Lei n.° 9.430/96, que remonta à base de cálculo do IRPJ, de sorte que se aplica à CSLL o mesmo entendimento quanto ao IR. 4. O artigo 44 do CTN dispõe que a base de cálculo do IRPJ é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O art. 4º da Lei Complementar n.º 224/25, que trata da redução dos incentivos e benefícios tributários, dispõe que em regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida haverá acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. 5. O lucro real corresponde ao lucro líquido do exercício (apurado com a observância das disposições da Lei n.º 6.404/1976) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigos 6º e 67, XI, do Decreto-Lei n.º 1.598/1977). Ainda, na forma do artigo 41 da Lei n.º 8.981/95, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. 6. No regime do lucro presumido, utiliza-se uma base de cálculo substitutiva, em que o lucro presumido é determinado pela aplicação de um determinado percentual, estabelecido em lei, sobre a receita bruta definida na forma do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, auferida no respectivo período de apuração, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (artigos 15 da Lei n.º 9.249/95 e 25, I, da Lei n.º 9.430/96). A tributação com base no lucro presumido consiste em opção do contribuinte (artigo 13 da Lei n.º 9.718/1998), cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior ao limite legal. 7. Há uma opção legislativa pela “presunção” do lucro de pessoas jurídicas que auferem anualmente determinada receita bruta. Ressalta-se que o lucro é “presumido”, justamente porque, se utilizada a apuração pelo regime do lucro real, poder-se-ia identificar maior ou menor lucro do que aquela base presumida; contudo, o contribuinte optante assume o “risco” de eventual tributação sob uma maior base de cálculo considerando os demais benefícios advindos da opção pela tributação simplificada. Embora o lucro presumido constitua forma legítima de apuração da base de cálculo, trata-se de regime opcional e simplificado, cuja adoção implica, por sua própria natureza, afastamento do regime geral de tributação pelo lucro real, este considerado como sistema padrão pelo legislador complementar. 8. A Lei Complementar n.º 224/2025, ao estabelecer mecanismos de redução de benefícios e ajustes em regimes favorecidos, inseriu o lucro presumido no âmbito de incidência das medidas de recomposição da base tributável, promovendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, limitado à parcela da receita que excede o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. 9. Ainda que se possa apontar eventual impropriedade técnica na inserção da disciplina no capítulo referente a benefícios fiscais, tal circunstância, por si só, não tem o condão de infirmar a validade da norma, sobretudo quando se verifica que o diploma foi editado sob a forma de lei complementar, em observância ao princípio da legalidade tributária. Ademais, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade, vez que a própria lei instituidora prevê a sua entrada em vigor e a sua produção de efeitos em momento posterior, respeitando os marcos temporais aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. 10. A sistemática adotada revela-se compatível com a capacidade contributiva, na medida em que a majoração incide apenas sobre a parcela da receita bruta que ultrapassa o limite de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, preservando, portanto, tratamento diferenciado às empresas de menor porte e introduzindo elemento de progressividade na tributação da renda. 11. Dessa forma, não se evidencia, ao menos neste juízo inicial, ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar o afastamento da norma impugnada, sendo certo que a intervenção judicial, em matéria de política fiscal e definição de bases de cálculo, deve ocorrer com parcimônia, sob pena de indevida substituição do legislador. 12. Ausente a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por fundamento diverso. 13. Agravo de instrumento não provido. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008962-91.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 31/08/2026, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005823-34.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2026, Intimação via sistema DATA: 08/06/2026) "No lucro presumido a base de cálculo é um percentual fixo sobre a receita bruta, 32% serviços e 8% comércio. A Lei Complementar n. 224 acresce em 10% os percentuais fixos passando de 32% para 35,2% e de 8% para 8,8%; aumentando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não obstante a Lei Complementar n. 224 considerar “sistema padrão” o lucro real (art. 4, §3º), o lucro presumido é uma ficção em que a base de cálculo é estipulada segundo uma política tributária, cabendo ao contribuinte optar pelo lucro presumido se desejar. Por outro lado, a Lei Complementar n. 224 dizer que os benefícios fiscais no regime presumido foram reduzidos (caput e §2º do art. 4º) não constitui em desbordamento da norma, considerando que uma política tributária pode inserir faculdades, incentivos e subsídios para fomentar determinadas atividades, sendo que tais benefícios podem ser de diversas naturezas, inclusive a sistemática simplificada do regime do lucro presumido. Ademais, o regime do lucro presumido é um sistema de tributação facultativo, posto à opção dos contribuintes que se enquadrem em determinadas condições legais, sujeito igualmente às regras de tributação nele previstas, sendo pacífico que não existe direito adquirido a regime jurídico no direito pátrio, podendo ser alterado pela lei, nos termos do sistema jurídico. Nesse contexto não se visualiza as inconstitucionalidades apontadas de violação à capacidade contributiva, à isonomia e ao conceito de renda. (...) Logo, a probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de instrumento nº 5016345-23.2026.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, 15/06/2026) Ademais, não se constata fundamento legal ou precedente de tribunais superiores que confiram a plausibilidade e a convicção necessárias para o reconhecimento do direito reclamado pela parte impetrante, prevalecendo a presunção de constitucionalidade e de legalidade das normas questionadas. Portanto, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), data e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
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